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04/05/2026 14:02 - Documento assinado eletronicamente basta para validar título extrajudicial

A apresentação de provas documentais robustas, como notas fiscais, é suficiente para comprovar o descumprimento de um acordo e conferir certeza a um título executivo. Nesses casos, não se pode falar em nulidade do julgamento por falta de dilação probatória.

Com base neste entendimento, o presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Roberto Mac Cracken, negou efeito suspensivo a um recurso e manteve o andamento de uma execução.

Uma empresa de importação e exportação firmou um acordo extrajudicial no qual se comprometeu a não vender e a substituir as embalagens de uma balança digital. A medida foi tomada para encerrar um litígio sobre a identidade visual do produto, que era semelhante à de uma concorrente. O manual do equipamento continha até mesmo um código de resposta rápida (QR Code) que direcionava os consumidores para um vídeo explicativo da outra marca.

Contudo, a parte concorrente iniciou a execução de uma multa por descumprimento do acordo, no valor de R$ 540 mil, referente a 54 dias de violações. A credora apresentou notas fiscais comprovando que a importadora e seus revendedores continuaram a comercializar as balanças irregulares após a assinatura do termo de conciliação.

A executada apresentou embargos à execução argumentando que as balanças já haviam sido retiradas de circulação e que ocorreram apenas duas vendas isoladas. Sobre a validade das provas, a devedora alegou que o instrumento carecia de validade formal por não conter a assinatura de duas testemunhas, visto que uma advogada teria assinado em duplicidade.

Ao julgar o processo, a 38ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP manteve a cobrança da multa, atestando que as provas documentais eram suficientes para confirmar a quebra reiterada do acordo.

Inconformada, a devedora interpôs um recurso especial para tentar levar o caso ao Superior Tribunal de Justiça. Para evitar o levantamento do dinheiro depositado judicialmente durante o trâmite recursal, a recorrente pediu a concessão de efeito suspensivo no tribunal estadual. Ela argumentou cerceamento do seu direito de produzir provas, apontando suposta ofensa aos artigos 357, 369 e 370 do Código de Processo Civil por não ter ocorrido maior instrução probatória.

Solidez das provas

Ao analisar o pedido liminar, o desembargador Roberto Mac Cracken deu razão à parte credora e negou a suspensão. O magistrado explicou que a agregação de efeito suspensivo a recursos que não o têm por natureza exige o preenchimento dos mesmos requisitos das tutelas de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: o perigo de dano e a probabilidade do direito.

O julgador apontou que, conforme a documentação já analisada, os elementos probatórios juntados pela credora se mostraram plenamente satisfatórios para atestar o descumprimento da obrigação. As notas fiscais, que inclusive continham o código dos produtos, comprovaram a venda em desacordo com o pactuado, conferindo solidez ao título executivo e tornando desnecessária qualquer dilação probatória adicional, o que afasta a verossimilhança dos argumentos da devedora.

“Nessa linha argumentativa, a deliberação colegiada está devidamente fundamentada, não existindo motivos que justifiquem a suspensão de seu cumprimento”, concluiu o magistrado.

Posteriormente, ao avaliar a admissibilidade do próprio recurso especial, o presidente da Seção de Direito Privado inadmitiu o pedido de envio ao tribunal superior. A decisão aplicou a Súmula 7 do STJ, ressaltando que a reversão da conclusão sobre o cerceamento exigiria o reexame do acervo fático e probatório dos autos, o que é vedado na via excepcional.

A advogada Ana Beatriz Ramos Gregolin, do Mariana Valverde Advogados, representou os credores. “A decisão demonstra que quando existe um trabalho efetivo de resguardo destes ativos, diante de uma violação, o Judiciário tem respondido de forma eficiente. Tem ele reconhecido que não se trata de mensurar o preço efetivo do produto ou serviço que aquela marca alberga, e sim de validar pactos que coíbem condutas afrontosas à reputação e o prestígio de um negócio”, afirmou.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 1030417-39.2025.8.26.0002

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 03/05/2026

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