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27/04/2026 12:39 - TJ-MT afasta cobrança de ICMS sobre uso de sistema de distribuição para energia solar

Em sistemas de energia solar, em que a produção de energia é feita pelo próprio consumidor, que injeta o excedente na rede da distribuidora e depois utiliza créditos compensatórios, não há circulação jurídica de mercadoria nem transferência de titularidade da energia, requisitos necessários para a incidência do ICMS.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso afastou a cobrança de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição incidente na energia elétrica injetada e compensada por sistema de microgeração fotovoltaica, em caso analisado pelo colegiado. O recurso foi relatado pelo desembargador Rodrigo Roberto Curvo.

A decisão foi unânime ao acolher um pedido apresentado por uma empresa do ramo de análises agronômicas e dar parcial provimento ao recurso de apelação, reformando sentença anterior para conceder parcialmente a segurança pleiteada.

Entendimento do colegiado

Segundo o voto do relator, a controvérsia tratava de situação distinta daquela discutida no Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça, que envolve a incidência de ICMS nas operações convencionais de fornecimento de energia elétrica.

No caso analisado, o sistema funciona com a produção de energia pelo próprio consumidor, que injeta o excedente na rede da distribuidora e depois utiliza créditos compensatórios. Para o colegiado, não há circulação jurídica de mercadoria nem transferência de titularidade da energia, requisitos necessários para a incidência do imposto.

Com o julgamento, o Estado deverá se abster de cobrar ICMS sobre a TUSD incidente na energia injetada e compensada da unidade consumidora envolvida no processo, com efeitos a partir do ajuizamento da ação.

O colegiado também manteve o entendimento de que não cabe restituição de valores pagos antes do processo, conforme regras aplicáveis ao mandado de segurança. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MT.

Processo 1005352-47.2022.8.11.0040

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 25/04/2026

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