Jurídico
19/03/2026 11:48 - Indenização recebida por motorista na Justiça comum será deduzida de condenação trabalhista
Acidente foi causado por caminhão de outra empresa, processada em ação cível
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que os valores recebidos por um motorista em acordo firmado na Justiça comum com uma empresa diretamente responsável pelo acidente rodoviário sofrido por ele podem ser deduzidos da indenização fixada na Justiça do Trabalho. Para a Turma, a medida busca evitar a chamada dupla compensação financeira pelo mesmo dano.
Motorista ficou incapacitado para o trabalho
O acidente, na rodovia BR-364, em Alto Garças (MT), envolveu dois caminhões. O primeiro, da Carolina Armazéns Gerais, após transitar na contramão, colidiu frontalmente com o caminhão que o autor da ação trabalhista dirigia, de propriedade da JG Sampaio Transportes Rodoviários Ltda. Ele foi encaminhado ao hospital, onde foi constatado politrauma, e, após várias cirurgias ficou, totalmente incapacitado para a atividade.
Na reclamação trabalhista, o motorista pedia a responsabilização de sua empregadora pelo acidente e o pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos.
Empresa responsável pelo acidente pagou indenização
Na contestação, a JG Sampaio sustentou que o empregado havia entrado com ação na Justiça comum contra a proprietária do caminhão responsável pelo acidente, pedindo as mesmas indenizações pretendidas na ação trabalhista, e , após acordo, recebeu R$ 270 mil. Para a empregadora, ao ingressar com a ação trabalhista, o motorista tinha o objetivo de “enriquecimento econômico”.
Acidente foi culpa de terceiro
O juízo de primeiro grau condenou a empregadora a pagar indenização de R$ 100 mil por dano moral, R$ 50 mil por danos estéticos e pensão mensal até o motorista completar 78 anos de idade, por danos materiais. Também deferiu R$ 53 mil a título de seguro de vida em grupo e seguro coletivo de acidentes pessoais previstos em norma coletiva.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) excluiu a condenação por danos morais e estéticos e a pensão mensal vitalícia. Para o TRT, ainda que pudesse haver nexo de causalidade entre as atividades do motorista e o acidente, ficou claro que o dano ocorreu por culpa de terceiros e já havia sido indenizado na esfera civil.
Atividade de risco gera responsabilidade da empresa
Ao julgar o recurso de revista do trabalhador, a Sexta Turma do TST reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente de trabalho e restabeleceu as indenizações por danos morais e estéticos e a pensão mensal. A empresa, porém, apresentou embargos de declaração, alegando que a decisão não levou em conta o fato de o trabalhador já ter recebido R$ 270 mil da empresa apontada como causadora direta do acidente e que haveria dupla condenação pelo mesmo fato.
O relator, ministro Augusto César, afastou essa tese. Ele explicou que a empregadora também responde pelos danos sofridos pelo motorista, pois o acidente está relacionado aos riscos da atividade desenvolvida por ela, numa espécie de “culpa concorrente com o terceiro causador do acidente”. Ou seja, ambos podem ser responsabilizados pela reparação dos danos, e a empregadora pode acionar a Justiça para ser ressarcida por quem efetivamente deu causa ao acidente.
Valores reconhecidos na Justiça comum podem ser deduzidos
Todavia, o relator concluiu que, se o trabalhador já havia recebido indenização pelo mesmo fato na Justiça comum, esses valores deveriam ser considerados no cálculo da condenação trabalhista e deduzidos da indenização fixada. Dessa forma, foi determinada a dedução apenas das indenizações a título de danos morais, estéticos ou materiais. A pensão mensal vitalícia não será afetada se não tiver sido objeto do acordo firmado na esfera cível. A comprovação dos valores pagos e a definição do montante a ser descontado serão feitas na fase de liquidação da sentença.
A ministra Katia Arruda ficou vencida. No entendimento da magistrada, as duas indenizações têm naturezas distintas: uma natureza exclusivamente cível, enquanto a outra decorre da relação de trabalho em atividade de risco.
(Dirceu Arcoverde/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: EDCiv-RR-1002544-23.2017.5.02.0468
Fonte: TST – 18/03/2026
Veja mais >>>
18/05/2026 11:57 - Fim da escala 6x1: emendas buscam manter 44 horas de jornada para atividades essenciais18/05/2026 11:57 - Novo sistema do PAT entra no ar com atualização obrigatória de cadastro
18/05/2026 11:57 - Confirmada justa causa de empregada grávida que burlou registro de ponto
18/05/2026 11:56 - Inadmissibilidade de recurso especial contra decisão monocrática de segundo grau é tema de repetitivo
18/05/2026 11:56 - TST abre prazo para manifestações sobre momento de juntada de documentos a ações trabalhistas
18/05/2026 11:54 - Fazenda alerta sobre falso site do Novo Desenrola
15/05/2026 11:57 - Lei que institui igualdade salarial entre homens e mulheres é constitucional, decide STF
15/05/2026 11:56 - Receita Federal facilita parcelamento de débitos de natureza não tributária
15/05/2026 11:55 - Comissão aprova o uso de novas assinaturas digitais
15/05/2026 11:54 - TRF 1ª Região – PJe ficará indisponível no TRF1 para atualização que ocorrerá entre os dias 15 e 17 de maio
15/05/2026 11:54 - TRT-RS alerta sobre tentativas de golpe envolvendo processos trabalhistas. Saiba como se proteger.
14/05/2026 13:43 - CAS aprova incentivo à doação de alimentos por empresas; texto vai à Câmara
14/05/2026 13:42 - Juiz do DF isenta grupo de empresas de IBS sobre exportação indireta
14/05/2026 13:41 - TRF 2ª Região – Inspeção Judicial Unificada na JF de 1ª Instância suspende prazos processuais no período de 18 a 22 de maio
14/05/2026 13:39 - TJSP – Indisponibilidade de sistemas SAJ neste final de semana
