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26/11/2025 13:55 - Divergência em endereço de IP não comprova fraude em contrato eletrônico

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a decisão de primeira instância que considerou válida a contratação eletrônica de um empréstimo consignado ao concluir que a divergência entre o endereço de IP registrado no documento e o local de residência do autor da ação não é suficiente para demonstrar fraude.

No agravo interno, o autor alegou que o endereço de IP — número que identifica o dispositivo que acessa a internet — indicado no contrato apontava para outra unidade da federação, distante da cidade de Sombrio (SC), onde reside. Para ele, essa divergência prova a irregularidade da operação.

Ao analisar o recurso, porém, o colegiado entendeu que a geolocalização do IP não reflete necessariamente a posição física de quem faz o acesso. Fatores técnicos como o uso de redes privadas virtuais (VPNs), o roteamento dinâmico de tráfego e a atuação de provedores via satélite podem causar registros em estados diferentes daquele onde o usuário efetivamente está.

No caso concreto, o endereço IP estava vinculado a uma operadora de internet via satélite utilizada em áreas rurais, cujas estações terrestres — chamadas de gateways ou hubs — concentram o tráfego em municípios de outros estados, como Pariquera-Açu (SP). Essa característica técnica explica a divergência regional identificada tanto pelo autor quanto pela relatora do agravo ao consultar o mesmo sistema de geolocalização.

A decisão também ressaltou que o conjunto de informações fornecido pela instituição financeira — incluindo data, horário, local e dispositivo utilizados no acesso — é coerente com a contratação eletrônica. Assim, a divergência do IP é apenas um indício relativo, mas não um elemento capaz, isoladamente, de invalidar o contrato.

Dessa forma, o colegiado decidiu, por unanimidade, conhecer e desprover o agravo interno, com a manutenção da sentença. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

AgInt 5006504-12.2022.8.24.0069

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 25/11/2025

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