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23/10/2025 14:56 - Não cabe execução de sentença que deixou de aplicar norma constitucional

Não é possível admitir a execução de uma sentença que deixou de aplicar norma reconhecida como constitucional, desde que a decisão do Supremo Tribunal Federal tenha ocorrido antes de seu trânsito em julgado.

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que livrou a União de compensar R$ 103 milhões, a título de contribuição ao chamado salário-educação, em favor do Banco Nacional.

O direito à compensação foi garantido à instituição financeira em mandado de segurança, referente ao recolhimento da contribuição entre maio de 1989 e março de 1997. A decisão transitou em julgado em maio de 2002.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região rejeitou a execução porque o STF julgou que o salário-educação é constitucional.

Execução de sentença

O julgado do Supremo é de 2001, mas o regime da repercussão geral só foi criado em 2004 e implementado em 2007. Ainda assim, foi usado pelo TRF-2 como se fosse uma tese vinculante.

A corte federal aplicou ao caso o artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, que considera inexigível o título judicial fundado em lei e ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF.

O TRF-2 reconheceu que o caso não é de declaração de inconstitucionalidade, mas o contrário: a decisão do mandado de segurança deixou de aplicar uma norma que o STF havia considerado constitucional. Ainda assim, entendeu que a execução não seria possível.

“Não parece viável nem produtivo um julgamento favorável ao contribuinte, dando-lhe o reconhecimento do direito a não pagar um tributo que toda a sociedade está obrigada a pagar”, concluiu o tribunal.

CPC em disputa

Ao STJ, o banco alegou justamente a violação do artigo 741, parágrafo único, do CPC, aplicado em uma hipótese para a qual não foi previsto. Relator do recurso, o ministro Og Fernandes deu razão à instituição financeira e votou pelo provimento ainda em 2015, mas ficou vencido.

Venceu o voto divergente do ministro Francisco Falcão, que citou a posição firmada pelo STF só em 2018 no Tema 360 de repercussão geral, que reconheceu a constitucionalidade da norma do CPC.

Na tese, ficou claro que ela se aplica inclusive para os casos em que a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional.

Como o mandado de segurança que deu ao banco o direito de compensar as verbas transitou em julgado em 2002, e o julgado do STF declarando a constitucionalidade do salário-educação é anterior, o artigo 741 do CPC deve ser observado.

Caso antigo

O julgamento foi iniciado em setembro de 2015, com voto do relator, ministro Og Fernandes, e interrompido por pedido de vista de Herman Benjamin.

A partir daí, foi adiado ou retirado de pauta 15 vezes. Os ministros decidiram, então, renovar o julgamento. Isso só ocorreu no último dia 14, quando o ministro Og Fernandes não ocupava mais a cadeira na 2ª Turma. Dessa forma, seu voto foi mantido e ficou vencido.

Venceu a divergência encampada pelo ministro Francisco Falcão, que foi acompanhado por Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1.544.350

Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 22/10/2025

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