Jurídico
10/10/2025 14:18 - STF confirma validade de requisitos para admissão de recursos no TST
Corte manteve, por unanimidade, eficácia de trechos da medida provisória que instituiu o critério da transcendência para análise de recursos ao TST
O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por unanimidade, a validade do critério de transcendência, filtro recursal introduzido na Justiça do Trabalho em 2001 por meio de medida provisória. Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2725, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, o Plenário manteve a eficácia da medida, reconhecendo que o filtro da transcendência, utilizado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) para selecionar recursos de maior relevância econômica, política, social ou jurídica, é compatível com a Constituição Federal e com o princípio da duração razoável do processo.
Dois dos três dispositivos da Medida Provisória (MP) 2.226/2001 questionados pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autora da ação, foram revogados por legislação posterior. No entanto, foi mantido o artigo 1º, que instituiu o exame da transcendência como requisito de admissibilidade do recurso de revista ao TST.
A OAB sustentava, entre outros pontos, que a mudança não poderia ter sido introduzida por meio de medida provisória. Argumentava, ainda, que a norma violava a competência legislativa, ao delegar ao Regimento Interno do TST a regulamentação do novo filtro recursal.
Duas décadas
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia observou que, após mais de duas décadas de aplicação, a transcendência já se incorporou de forma estável ao sistema processual trabalhista. O ministro Nunes Marques destacou que o filtro recursal é compatível com o papel uniformizador do TST, “mecanismo semelhante ao que o STF adota com a repercussão geral”.
Apelo
O colegiado acompanhou integralmente o voto da relatora, que fez um apelo ao Congresso Nacional para que regulamente, de forma detalhada, o critério da transcendência, sem que isso implique nulidade dos efeitos já consolidados.
(Cezar Camilo/CR//CF)
Fonte: STF – 09/10/2025
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