Jurídico
07/10/2025 13:46 - Assistente não será indenizado por atraso na quitação de verbas rescisórias
CLT prevê sanção específica de multa para essa situação
Um assistente da ZC Atividades de Logística, de São José dos Pinhais (PR), não irá receber indenização por danos morais em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que rejeitou o recurso do empregado ao aplicar a tese vinculante da Corte de que é preciso comprovar a existência de dano efetivo para ter direito à indenização.
O assistente disse na ação trabalhista que foi demitido em julho de 2023 num processo de demissão em massa efetivado pela ZC. Segundo ele, foi feito um acordo que previa a quitação das verbas em agosto, mas nada foi depositado. Por conta da falta de pagamento, disse ter passado por privações e precisado recorrer a amigos e parentes para se manter.
TST tem tese vinculante sobre o tema
O relator do recurso do empregado, ministro Dezena da Silva, destacou que a falta de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não caracteriza dano moral. Para dar direito à indenização, é preciso que o empregado comprove efetivamente o dano. Essa foi a tese fixada pelo TST (Tema 143) sob a sistemática dos recursos repetitivos. “Uniformizada a questão jurídica, e diante do efeito vinculante da decisão, a controvérsia não comporta mais rediscussões”, disse.
De acordo com o ministro, qualquer trabalhador que não tenha seus direitos trabalhistas satisfeitos ao ser demitido pode ter prejuízo financeiro, mas este dano material deve ser reparado com o pagamento das verbas sonegadas devidamente atualizadas. “Para aquele empregador que não paga as verbas rescisórias, existem penalidades próprias, como o pagamento de multa legal ou convencional”, concluiu.
Tema é o segundo mais recorrente na Justiça do Trabalho
O atraso na quitação de verbas rescisórias aparece como o segundo assunto mais recorrente na Justiça do Trabalho até junho de 2025, de acordo com a Secretaria de Estatística da Corte.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-0000726-37.2023.5.09.0892
Fonte: TST – 03/10/2025
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