Notícias do setor
Economia
Jurídico
Tecnologia
Carnes / Peixes
Bebidas
Notícias ABRAS
Geral
Redes de Supermercados
Sustentabilidade
Estaduais
 

Você está em:
  • Notícias do setor »
  • Jurídico

Notícias do setor - Clipping dos principais jornais e revistas do Brasil

RSS Jurídico

26/09/2025 11:34 - Norma coletiva que flexibilizou horário noturno prevalece sobre a lei dos portuários

Para SDI-1, direito não é indisponível e pode ser negociado

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de norma coletiva que flexibilizou o horário noturno dos trabalhadores do Porto de Rio Grande (RS). Para a maioria do colegiado, a lei que estabelece o início do trabalho noturno às 19h pode ser flexibilizada por negociação coletiva.

Norma coletiva previa horário noturno a partir das 19h30

Na ação, o portuário pretendia, entre outras parcelas, o adicional noturno, alegando que o Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso (Ogmo) do Porto Organizado de Rio Grande não paga a parcela integralmente, apesar de previsto em convenção coletiva, em percentuais de 25% a 100%, de acordo com o turno.

O juízo de primeiro grau deferiu as diferenças do adicional noturno sobre 30 minutos diários, ao constatar que a convenção coletiva fixava como trabalho noturno o período de 19h30 a 1h15 e da 1h15 às 7h. De acordo com a sentença, a Lei 4.860/1965, que trata do trabalho nos portos organizados, considera trabalho noturno o período das 19h às 7h do dia seguinte, e essa previsão não poderia ser negociada, porque diz respeito à preservação da saúde e da segurança do trabalhador portuário. 

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e pela Sétima Turma do TST, que considerou a norma coletiva inválida por não prever a majoração do adicional em compensação à redução do horário.

Direito pode ser negociado

O ministro Breno Medeiros, relator dos embargos do Ogmo à SDI-1, assinalou que, de acordo com tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) (Tema 1.046), é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Para o ministro, embora a remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno esteja prevista na Constituição Federal, a definição da jornada noturna não é um direito indisponível e pode ser negociada, mesmo sem a previsão de vantagens adicionais.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro José Roberto Pimenta.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: E-ED-ED-ED-RR-945-93.2011.5.04.0121 

Fonte: TST – 26/09/2025

Enviar para um amigo
Envie para um amigo
[x]
Seu nome:
E-mail:
Nome do amigo:
E-mail do amigo:
Comentário
 

 

Veja mais >>>

01/04/2026 13:55 - Novos prazos para licença-paternidade valem a partir de 2027
01/04/2026 13:53 - Anvisa realiza diálogo setorial sobre propostas de aprimoramento da rotulagem de alimentos
01/04/2026 13:52 - STF terá expediente alterado na Semana Santa
01/04/2026 13:52 - Feriados previstos em lei alteram expediente do TST na Semana Santa
01/04/2026 13:51 - Saiba como será o funcionamento do TJDFT durante o feriado da Semana Santa
01/04/2026 13:50 - TRT 4ª Região – Justiça do Trabalho não terá expediente de 1º a 3 de abril
01/04/2026 13:49 - Anvisa lança canal oficial no WhatsApp
31/03/2026 13:27 - CNT questiona no STF procedimentos da Justiça do Trabalho para acelerar execução d
31/03/2026 13:27 - Insumo essencial obtém crédito de ICMS mesmo sem compor produto final
31/03/2026 13:26 - Para Terceira Turma, procuração eletrônica sem ICP-Brasil é válida desde que não haja dúvida sobre autenticidade
31/03/2026 13:26 - Fracionar ações contra parte contrária não implica litigância abusiva
31/03/2026 13:25 - Anvisa publica painel de acompanhamento da Agenda Regulatória 2026-2027
31/03/2026 13:25 - Governo federal endurece regras de acesso ao aplicativo SouGov.br
30/03/2026 13:47 - STJ – Semana Santa: tribunal não terá expediente de 1º a 5 de abril
30/03/2026 13:46 - TRF 1ª Região – Confira o funcionamento do Tribunal durante o feriado da Semana Santa

Veja mais >>>