Jurídico
15/09/2025 13:11 - Falta de impugnação de todos os fundamentos não impede agravo interno no STJ
A ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos de uma decisão monocrática em agravo interno não impede o conhecimento do recurso. Isso apenas acarreta a preclusão do que não foi impugnado.
Essa conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que resolveu o tema, de grande importância para a advocacia, em julgamento de embargos de divergência.
O caso trata da aplicação da Súmula 182 do STJ, que tem a seguinte redação: “É inviável o agravo do artigo 545 do CPC/1973 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”.
O texto da súmula se refere à norma do CPC que trata do agravo em recurso especial (AREsp), o recurso contra a decisão em que o tribunal de apelação não admite o REsp ao STJ. Nessa hipótese, é realmente necessário rebater todos os argumentos.
Segundo a jurisprudência da Corte Especial, porém, a Súmula 182 não se aplica ao agravo interno — o recurso contra a decisão monocrática do relator do REsp, ainda que ela trate de questões de admissibilidade do recurso.
Nesse caso, o recurso deve ser conhecido apenas nos pontos rebatidos pelo recorrente. Os demais ficam preclusos — ou seja, não podem mais ser apreciados, pelo fato de a parte não ter recorrido.
Agravo interno e Súmula 182
O caso concreto julgado na Corte Especial indica que essa posição ainda é contestada nas turmas do STJ. O acórdão embargado foi proferido pela 1ª Turma, que não conheceu do agravo interno por causa do óbice da Súmula 182.
“A divergência foi adequadamente demonstrada, devendo prevalecer a tese fixada pelos acórdãos paradigma, que representam a convicção desta corte quanto à correta aplicação da Súmula 182 do STJ no âmbito do agravo interno”, disse o relator da matéria, ministro João Otávio de Noronha.
O acórdão apresentou uma tese jurídica não vinculante:
A ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos de uma decisão monocrática em agravo interno acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, não impedindo o conhecimento do recurso.
Clique aqui para ler o acórdão
EREsp 1.934.994
Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 14/09/2025
Veja mais >>>
24/10/2025 11:59 - STF vai julgar se trabalhador precisa indicar valor exato dos pedidos na petição inicial24/10/2025 11:58 - Lote de chá pronto para consumo e suplementos são proibidos
24/10/2025 11:58 - Comissão debate novas modalidades do Pix
24/10/2025 11:58 - TJRS – Nova versão do eproc será implantada neste sábado
24/10/2025 11:57 - Antecipação de feriado suspende expediente do TRT-2 no dia 27/10
23/10/2025 14:57 - STJ veta crédito de ICMS por bem adquirido na fase pré-operacional
23/10/2025 14:56 - Não cabe execução de sentença que deixou de aplicar norma constitucional
23/10/2025 14:55 - Acesso ao PJe por advogado não habilitado não substitui citação válida
23/10/2025 14:54 - Projeto prevê desconto no salário de saldo negativo em banco de horas
23/10/2025 14:54 - Semana Nacional da Conciliação de 2025 ocorrerá de 3 a 7 de novembro
22/10/2025 14:04 - STF tem maioria contra cobrança do Difal a quem acionou a Justiça até 2023
22/10/2025 14:03 - STF suspende julgamento sobre desoneração da folha que vigorou em 2023 e 2024
22/10/2025 14:03 - Anvisa determina proibição de estimulante natural e recolhimento de dois cosméticos irregulares
22/10/2025 14:00 - Repetitivo define que sociedade limitada não está excluída de tributação diferenciada do ISS
22/10/2025 14:00 - Anvisa esclarece: plásticos não estão autorizados como componentes de alimentos

