Jurídico
15/09/2025 13:10 - Tribunal determina Selic para corrigir dívida em cumprimento de sentença
A Lei 14.905/2024, que fixou a taxa Selic para a correção de dívidas civis, tem aplicação imediata, inclusive em execuções de sentenças que transitaram em julgado após sua vigência.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia deu provimento ao recurso de uma seguradora para reconhecer excesso de execução e determinar a aplicação da Selic como fator único de atualização monetária e de juros moratórios.
A decisão também afastou a multa e os honorários previstos no artigo 523, §1º, do CPC. Os advogados Carlos Harten, Rostand Santos e Jurandy Soares, sócios do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia, e a advogada Talita Silva representaram a seguradora.
Cumprimento de sentença
O caso é o de um cumprimento de sentença em que o juízo de origem homologou cálculos com base em juros de 12% ao ano e correção pelo IPCA, conforme previsto na sentença exequenda.
A seguradora sustentou que a nova legislação, que alterou o artigo 406 do Código Civil, deveria ser aplicada imediatamente, evitando a cumulação de juros e correção monetária.
O relator, desembargador Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, destacou que a Lei 14.905/2024 entrou em vigor em 30 de agosto de 2024, antes do trânsito em julgado da sentença, em 25 de outubro do mesmo ano.
Assim, ele afastou qualquer alegação de retroatividade. Com base no princípio tempus regit actum, ele entendeu que a norma superveniente incide sobre obrigações de trato sucessivo, como juros e correção monetária, devendo ser observada nos cálculos atualizados.
Aplicação da Selic
A decisão respeita o precedente sobre o tema fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja Corte Especial entendeu, em março de 2024, que o índice para correção das dívidas civis previsto no artigo 406 do Código Civil é mesmo a Selic.
Depois, o colegiado rejeitou pedido de modulação temporal dos efeitos dessa posição, indicando que, para casos não transitados em julgado no momento em que a Lei 14.905/2024 foi promulgada, deve ser aplicada a Selic.
Esse processo gerou recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, e a 2ª Turma da corte recentemente formou maioria para manter a conclusão do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo: 0804190-13.2025.8.22.0000
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 14/09/2025
Veja mais >>>
14/07/2026 14:28 - Lesão fora do horário de expediente e em atividade alheia à função contratada não é considerada acidente de trabalho, decide 4ª Turma do TRT-RS14/07/2026 14:28 - Uso de celular corporativo para envio de mensagens discriminatórias gera justa causa
14/07/2026 14:26 - TJSP – Cuidado com golpes em falsos leilões, telefonemas, mensagens e sites
14/07/2026 14:23 - TRT 1ª Região – Sistema e-DOC será desativado a partir de 31/7
13/07/2026 14:13 - Receita Federal atualiza regras cadastrais do CNPJ
13/07/2026 14:13 - Prazo para cadastramento no NovoPAT é prorrogado
13/07/2026 14:11 - Crédito presumido de ICMS não integra base de cálculo de IRPJ e CSLL
13/07/2026 14:10 - ISS não deve compor base cálculo de contribuições a PIS e Cofins, diz juiz
13/07/2026 14:10 - Lei cria o Dia Nacional do Vinho, a ser celebrado no primeiro domingo de junho
13/07/2026 14:09 - Receita Federal ajusta regras do contencioso administrativo para devedores contumazes
13/07/2026 14:05 - TJDFT – Oportunidade para regularização de débitos fiscais segue aberta até 20 de agosto
08/07/2026 12:16 - Devolução de depósito judicial deve seguir índice do crédito fiscal
08/07/2026 12:16 - STF invalida norma piauiense que reduzia ICMS de cervejas com adição de suco de caju
08/07/2026 12:15 - Projeto amplia indenização em contratos entre pessoas jurídicas
08/07/2026 12:13 - Receita Federal – Informações sobre a restituição automática (cashback)
