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08/09/2025 13:52 - Juiz confirma justa causa de empregada que fez musculação e trilhas durante licença

Praticar atividade física sabidamente incompatível com tratamento de lesões que motivaram o afastamento do trabalho, enquanto recebe benefício previdenciário por incapacidade, é incompatível com a boa-fé processual. 

Esse foi o entendimento do juiz Vitor José de Rezende, da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo, para confirmar demissão por justa causa de uma empregada que, durante o afastamento previdenciário por questões médicas ortopédicas, praticou atos incompatíveis, como, por exemplo, viajar, fazer trilhas e praticar musculação. 

Ao decidir, o juiz afastou qualquer responsabilização civil do empregador por eventuais danos (morais ou materiais) sofridos pelo empregado, decorrentes de doença ou acidente relacionados ao trabalho. 

“Verifica-se que o perito concluiu que não há nexo de causalidade ou concausalidade entre a moléstia alegada e as atividades desempenhadas na empresa, tampouco sinais de incapacidade laborativa, dano patrimonial, estético ou psíquico, demonstrando inexistência de elementos técnicos que sustentem a tese autoral”, registrou.

Ele também confirmou a demissão por justa causa, já que constatou que a empregada teve conduta incompatível com a lesão alegada para o seu afastamento do trabalho.

“Diante desse contexto fático, a conduta da autora revela violação aos deveres de lealdade, honestidade e cooperação inerentes à relação de emprego. A realização de atividades físicas sabidamente incompatíveis com o tratamento de lesões ligamentares no tornozelo — enquanto se encontrava recebendo benefício previdenciário por incapacidade — evidencia comportamento doloso e incompatível com a boa-fé contratual, autorizando a aplicação da penalidade máxima por ato de improbidade”, resumiu. 

Por fim, ele multou a trabalhadora em 2% sobre o valor da causa e indeferiu pedido de pagamento de horas extras. O advogado Dhiego Tadeu Rijo Moura atuou em favor da empresa.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 1001869-58.2024.5.02.0066

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 05/09/2025

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