Jurídico
05/09/2025 11:52 - IDPJ de falida só pode ser tratada pelo juízo falimentar, diz Gilmar
A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade falida só deve ser decidida pelo juízo falimentar, sob pena de violar a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes cassou um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
A decisão do TRT-2 determinou a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa (instrumento em que se responsabiliza as pessoas físicas dos sócios e seus bens) para saldar dívidas. Contudo, o artigo 82 da Lei 11.101/2005 determina que o IDPJ de uma sociedade falida só pode ser considerado pelo juízo falimentar. Dessa forma, a falida recorreu ao STF para reverter a decisão.
A defesa alegou que o acórdão do TRT-2 violou o entendimento do Supremo sobre a matéria. Em sua análise, o ministro Gilmar deu razão à defesa.
Para o ministro, o STF já entendeu, em julgamentos como a ADI 3.934, que o juízo falimentar é o competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em recuperação judicial ou falida. Ao juízo do Trabalho cabe apenas o conhecimento para a apuração e liquidação dos créditos.
“A interpretação conforme a Constituição, que limita ou restringe conteúdo normativo, deve ser aplicada mediante o correto método de controle de constitucionalidade que, na via difusa, dar-se-á pelo respeito à cláusula de reserva de plenário, podendo tal solução tão somente advir do órgão especial ou pleno da Corte”, escreveu Gilmar.
Assim, o ministro afastou a interpretação do TRT-2 e determinou a remessa dos autos à 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo.
André Monteiro Rosário, sócio do FAS Advogados, que defendeu a falida, diz que a decisão reafirma a hierarquia do STF. Segundo ele, a situação revela a necessidade de um tratamento isonômico entre todos os credores de um mesmo devedor.
“Todas as vezes que o juízo trabalhista nega eficácia a texto de lei, deveria fazê-lo pelos meios constitucionais. Se não o fizer, o caso desafia reclamação constitucional”, diz Luiz Eduardo Amaral, sócio do mesmo escritório, que também atuou pela empresa.
Reclamação 83.535
Martina Colafemina – Repórter da revista Consultor Jurídico
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 04/09/2025
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