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28/08/2025 14:49 - STF vai julgar responsabilidade das plataformas por ICMS, não prevista em leis federais

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, no início deste mês de agosto, a repercussão geral de um julgamento sobre a responsabilidade tributária de intermediadores de pagamento e plataformas de marketplace pelo ICMS de mercadorias vendidas por terceiros em meios eletrônicos nos casos em que a nota fiscal não é emitida ou outras obrigações acessórias são descumpridas. Assim, a Corte vai estabelecer uma tese que servirá para casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.

A discussão se dá no contexto de regras criadas por alguns estados nesse sentido, embora isso não esteja previsto em nenhuma lei complementar federal. Assim, o STF analisará se esses estados poderiam aprovar suas próprias leis de responsabilização tributária das plataformas digitais a partir dos parâmetros da Constituição.

De acordo com o advogado Antônio Moreno, sócio da área tributária do escritório /asbz, o julgamento se estende para um pano de fundo mais amplo, sobre o limite para que terceiros arquem com a “irregularidade fiscal alheia” e a responsabilidade geral de empresas de tecnologia com relação ao que acontece em seus ambientes digitais.

Atualmente, o Código Tributário Nacional (CTN) e a Lei Kandir (que regula o ICMS) não atribuem responsabilidade tributária às plataformas digitais quanto ao ICMS nas operações feitas por seus usuários.

Nos últimos anos, estados como Rio de Janeiro, Bahia, Ceará e Mato Grosso aprovaram leis que preveem uma responsabilidade solidária (ou seja, em conjunto com o vendedor) das plataformas de marketplace e processadores de pagamentos, especialmente quando o vendedor comete alguma irregularidade (opera sem CNPJ válido, não emite nota fiscal, sonega o ICMS etc.) ou quando a plataforma não fornece dados completos das transações solicitados pelas autoridades. As regras variam conforme o estado.

Moreno diz que essas leis estaduais buscaram terceirizar a responsabilidade de fiscalização do cumprimento das normas fiscais para as plataformas. Mas ele diz que essas empresas, por diversos motivos, têm um “volume restrito” de informações sobre as partes e, na maioria das vezes, não conseguem verificar uma série de irregularidades.

O advogado afirma que as principais plataformas já se mostraram dispostas a criar medidas de checagem e gestão para tentar garantir “o mínimo de regularidade dos vendedores de bens e serviços em seus ecossistemas”.

Leonardo Aguirra, sócio do escritório Andrade Maia Advogados, aponta que as plataformas têm um cenário favorável na legislação federal para se defender de cobranças de ICMS relativas às operações feitas por seus usuários. Por outro lado, ele identifica uma “deficiência sistêmica” do ponto de vista da concorrência.

Segundo o advogado, muitos contribuintes que vendem mercadorias on-line se declaram como não contribuintes, justamente para não pagar o ICMS. Isso gera uma concorrência desleal, baseada em fraude. Empresas que pagam regularmente o imposto acabam prejudicadas. Ele defende uma fiscalização por parte da própria Fazenda para identificar quem mente na declaração, mas reconhece a dificuldade atual.

Regular ou não regular?

Moreno destaca a falta de consenso quanto à responsabilidade tributária das plataformas, já que as empresas buscam responsabilidade zero e o Fisco busca a responsabilidade solidária total.

Na visão do advogado, “seria razoável uma regra intermediária”: plataformas que demonstrarem ter agido de boa-fé e usado mecanismos mínimos de “gestão de regularidade” não deveriam ser responsabilizadas pela irregularidade de terceiros.

A lógica é semelhante à da Súmula 509 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual comerciantes de boa-fé podem aproveitar créditos de ICMS decorrentes de uma nota fiscal posteriormente considerada inválida.

Já Aguirra afirma que não há espaço para uma ampliação da responsabilidade tributária das plataformas em outras normas. Ele faz uma interpretação a partir da leitura da Lei Kandir e do CTN para afastar a responsabilização.

O CTN só permite a responsabilidade solidária quando há “interesse comum”. Para o advogado, a plataforma não tem interesse comum com o vendedor, já que ela não vende o produto.

Assim, segundo Aguirra, as leis estaduais que buscam a responsabilização das plataformas contrariam o CTN e a Lei Kandir. A regulamentação do tema, defende ele, só pode ocorrer via lei complementar federal. “Portanto, a disciplina atual já resolve o problema”, conclui.

O advogado Maurício Barros, sócio da área tributária do Cescon Barrieu, concorda que essas leis estaduais são inconstitucionais, porque “responsabilidade de terceiros é matéria de lei complementar” federal e a Lei Kandir não permite a responsabilização das plataformas.

Para o futuro, cenário distinto

Apesar das discussões em relação ao ICMS, o tema já foi regulamentado para o futuro Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual, criado pela reforma tributária, que começará a ser testado em 2026. O novo sistema só estará plenamente implementado em 2033.

Lei Complementar 214/2025, publicada em janeiro, que regulamentou boa parte da reforma, criou uma nova responsabilidade tributária para as plataformas, válida apenas para os futuros tributos do IVA dual: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

De acordo com a norma, as plataformas digitais serão responsáveis solidárias pelo pagamento do IBS e da CBS relativos às operações intermediadas por elas caso o fornecedor não as registre em documento fiscal eletrônico.

As novas regras valerão para quaisquer plataformas que controlem cobrança, pagamento, entrega ou definição de termos e condições — isto é, abrangem não apenas marketplaces. Aplicativos de comida e de transporte, por exemplo, também estão incluídos.

Barros ressalta que essa lei complementar sobre a CBS e o IBS “não autoriza as práticas atuais dos estados”, voltadas ao ICMS e não respaldadas por leis federais.

RE 1.554.371

José Higídio – Repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 27/08/2025

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