Jurídico
18/08/2025 12:51 - Demora na citação por culpa do autor resulta em anulação do processo
A demora para citar as partes e avançar em uma ação, por inércia do autor, pode resultar na anulação do processo. Com esse entendimento, o juiz Ricardo de Castro Nascimento, da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, extinguiu uma ação da Caixa Econômica Federal contra três partes para a cobrança de uma dívida total de R$ 749.334,77.
Esse valor é consequência de um contrato particular de consolidação, confissão e renegociação de dívida firmado para resolver um inadimplemento ocorrido em agosto de 2014. Em novembro do mesmo ano, a CEF entrou com processo contra as duas mulheres e a empresa devedoras, mas uma das mulheres só foi citada em 2021 e a outra sequer chegou a ser citada.
Com isso, o juiz entendeu que o prazo de prescrição já tinha terminado. Isso porque, de acordo com o Código Civil, o credor tem cinco anos para cobrar dívidas líquidas, e esse período só é interrompido se o devedor for citado de forma válida.
Na decisão, o julgador mencionou também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a prescrição é anulada caso a citação não tenha sido possível por problemas do sistema judiciário. Porém, no caso em análise, a responsabilidade foi do banco credor.
“Se a demora for imputável somente ao autor, a citação feita, no que tange à interrupção da prescrição, não terá o condão de retroagir à data da propositura da ação, de modo que a prescrição considerar-se-á interrompida apenas na data da citação”, escreveu o juiz.
“Ora, cabia à parte autora promover todos os atos necessários para a realização da citação no prazo de 5 (cinco) anos, provocando o Poder Judiciário, de modo a viabilizar o pedido de citação no prazo legal”, continuou ele.
Quanto à empresa, que foi citada em 2015, o julgador entendeu que houve prescrição intercorrente, pois os bens a serem penhorados não foram encontrados em um tempo razoável.
“Considerando as atuais diretrizes do regramento processual civil, que não apenas considera a inércia da parte, mas também a duração razoável do processo e a eficiência da prestação jurisdicional, mostra-se necessário reconhecer o decurso completo do prazo de cinco anos, fulminando o direito do credor de receber os valores executados.”
Além da extinção do processo, o juiz determinou a devolução de valores penhorados pela pessoa citada em 2021.
O escritório Carrillo Advogados atuou no caso.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0022334-51.2014.4.03.6100
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 17/08/202
Veja mais >>>
01/04/2026 13:55 - Novos prazos para licença-paternidade valem a partir de 202701/04/2026 13:53 - Anvisa realiza diálogo setorial sobre propostas de aprimoramento da rotulagem de alimentos
01/04/2026 13:52 - STF terá expediente alterado na Semana Santa
01/04/2026 13:52 - Feriados previstos em lei alteram expediente do TST na Semana Santa
01/04/2026 13:51 - Saiba como será o funcionamento do TJDFT durante o feriado da Semana Santa
01/04/2026 13:50 - TRT 4ª Região – Justiça do Trabalho não terá expediente de 1º a 3 de abril
01/04/2026 13:49 - Anvisa lança canal oficial no WhatsApp
31/03/2026 13:27 - CNT questiona no STF procedimentos da Justiça do Trabalho para acelerar execução d
31/03/2026 13:27 - Insumo essencial obtém crédito de ICMS mesmo sem compor produto final
31/03/2026 13:26 - Para Terceira Turma, procuração eletrônica sem ICP-Brasil é válida desde que não haja dúvida sobre autenticidade
31/03/2026 13:26 - Fracionar ações contra parte contrária não implica litigância abusiva
31/03/2026 13:25 - Anvisa publica painel de acompanhamento da Agenda Regulatória 2026-2027
31/03/2026 13:25 - Governo federal endurece regras de acesso ao aplicativo SouGov.br
30/03/2026 13:47 - STJ – Semana Santa: tribunal não terá expediente de 1º a 5 de abril
30/03/2026 13:46 - TRF 1ª Região – Confira o funcionamento do Tribunal durante o feriado da Semana Santa
