Jurídico
26/06/2025 14:30 - TST confirma extinção de ação sobre greve não deflagrada
Empresa alegava abusividade de paralisação que não chegou a ocorrer
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a extinção de processo em que a Dan Vigor Indústria e Comércio de Laticínios LTDA pedia a declaração de abusividade de uma greve anunciada, mas não efetivamente deflagrada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Cruzeiro e Região (SP). O entendimento da SDC é de que a paralisação das atividades é condição essencial para um dissídio coletivo de greve.
Ação foi ajuizada com base em estado de greve
O dissídio foi protocolado no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) em 2024. Na ação, a Dan Vigor pediu que fosse reconhecida a abusividade de uma greve anunciada pela categoria, que se mobilizou, entre outros motivos, para alterar ou estender o plano de saúde.
De acordo com a empresa, o plano de saúde é um benefício concedido de forma voluntária e não está previsto na convenção coletiva de trabalho. Por isso, a pressão do sindicato para impor alterações no benefício configurava abuso de direito. A Vigor também alegou que a tentativa de estender condições concedidas em outras regiões não tinha respaldo jurídico, dado que realidades locais distintas influenciam as condições pactuadas.
TRT extinguiu ação por falta de interesse de agir
O TRT, no entanto, extinguiu o processo ao constatar que não houve efetiva paralisação das atividades. O tribunal entendeu que, sem a deflagração da greve, não havia interesse processual a ser protegido, já que o movimento não se concretizou e não houve nenhum prejuízo à empregadora.
TST rejeita argumento de “estado de greve”
A empresa recorreu ao TST alegando que, embora a paralisação ainda não tivesse ocorrido, havia um "estado de greve" instaurado, com reiteradas ameaças do sindicato. Para a Dan Vigor, esse contexto justificaria a atuação do Judiciário para coibir condutas que classificou como abusivas e potencialmente anticoncorrenciais, uma vez que, segundo a empresa, as reivindicações eram dirigidas exclusivamente a ela, e não a outras empregadoras do setor.
Dissídio coletivo de greve pressupõe paralisação
O relator do caso na SDC, ministro Ives Gandra Filho, destacou que a ata da audiência de conciliação realizada no TRT registrou expressamente que as partes informaram que não houve paralisação e que continuariam negociando diretamente. Também observou que a própria empresa reconheceu, no recurso ordinário, que “a paralisação não ocorreu, até o momento”, embora considerasse isso irrelevante.
Segundo Ives Gandra, a jurisprudência pacificada da SDC exige a deflagração da greve como requisito para que o Judiciário possa atuar na solução do conflito por meio de dissídio coletivo. “Não havendo paralisação, não há direito a ser tutelado, esvaziando-se o interesse de agir que justifica a intervenção do Judiciário”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: ROT-0018019-75.2024.5.15.0000
Fonte: TST – 26/06/2025
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