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11/06/2025 11:42 - Quem desiste de ação para aderir a transação tributária não paga honorários, diz STJ

O contribuinte que desiste ou renuncia a uma ação judicial para aderir à transação tributária prevista pela Lei 13.988/2020 não precisa pagar honorários de sucumbência para a Fazenda Nacional.

Essa conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que resolveu a questão em julgamento encerrado após dois pedidos de vista e com placar de 3 votos a 2.

O colegiado decidiu que, nos casos de transação tributária, não se aplica a regra geral do artigo 90 do Código de Processo Civil, segundo a qual quem desiste da ação arca com os honorários advocatícios da parte adversa.

A desistência da ação é um dos requisitos para que o crédito tributário seja alvo de transação, como prevê a Lei 13.988/2020. Apesar disso, a norma não traz qualquer previsão sobre honorários de sucumbência.

A corrente vencedora na 1ª Turma, encabeçada pelo voto divergente do ministro Paulo Sérgio Domingues, entendeu que a lei específica traz um silêncio eloquente sobre o tema. Sendo assim, não deve haver cobrança de honorários.

Transação tributária não prevê honorários

No voto vencedor, Domingues defendeu que a transação representa uma novação da dívida tributária — a extinção da obrigação anterior pela criação de uma nova, desta vez submetida à Lei 13.988/2020.

Assim, seu pagamento se submete ao regime de condições estabelecido na lei, entre os quais não consta o pagamento de honorários de sucumbência pela desistência de ações que discutiam esses créditos tributários.

Para o ministro, o fato de a Fazenda Nacional exigir honorários nessa situação gera uma contradição, pois nem na portaria de regulamentação da transação tributária esse tema é abordado.

Ele ainda destacou os efeitos nocivos de admitir a cobrança da verba sucumbencial. Segundo Domingues, isso surpreenderia o contribuinte com uma verba não prevista nas condições para a transação tributária e que sequer pode ser parcelada — deve ser paga à vista, sob pena de execução e até penhora de bens.

No voto de desempate, a ministra Regina Helena Costa destacou que a não condenação em honorários de sucumbência é uma decorrência lógica do fato de que a renúncia às ações é uma exigência para a admissibilidade da transação tributária.

Caso contrário, o benefício deixaria de ser atrativo para o contribuinte: de que adiantaria fazer a transação tributária se depois seria preciso pagar um valor em honorários de sucumbência?

“Tendo em vista a possibilidade de extinção de conflito mediante essa solução consensual, e sabendo que renúncia da ação é exigida para a admissibilidade da transação, é óbvio que a lei não ia falar em condenação em honorários”, disse ela. Também formou a maioria o ministro Sérgio Kukina.

Aplica-se o CPC

Ficaram vencidos os ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves. Para eles, se a Lei 13.988/2020 não trata da condenação em honorários, aplica-se de forma supletiva o CPC.

Gurgel de Faria voltou a criticar o fato de essa discussão chegar até o STJ. “Se as partes entraram em acordo e fizeram a transação, elas que resolvam os honorários. É absurdo que isso chegue até uma corte superior.”

“Agora, a partir do momento em que as partes não chegaram a um consenso sobre isso, então temos de aplicar o que está no CPC”, concluiu ele.

REsp 2.032.814

Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 10/06/2025

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