Jurídico
14/05/2025 12:42 - Em empréstimo parcelado, IOF incide com alíquota da data da parcela recebida
No caso em que um empréstimo é recebido pelo tomador de forma parcelada, o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incide com a alíquota vigente na data em que cada parcela é efetivada.
Essa conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de um contribuinte. O julgamento se deu por maioria de votos.
O caso envolve a interpretação do artigo 63, inciso I, do Código Tributário Nacional. A norma diz que, nas operações de crédito, o IOF incide na entrega total ou parcial do valor que constitui o objeto da obrigação.
A Fazenda Nacional defende que o imposto seja aplicado em cada parcela, de acordo com a alíquota vigente no dia — que pode variar livremente, já que o IOF é instrumento de controle da economia.
Essa foi a posição vencedora, encampada pelo relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, e pelos ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina.
A outra possibilidade era a incidência de uma vez só, no momento em que a primeira parcela fosse liberada. Nesse caso, valeria a alíquota em vigência naquela data. Votou assim e ficou vencida a ministra Regina Helena Costa.
Incidência do IOF
No caso concreto julgado, a posição é mais favorável à Fazenda Nacional porque, ao longo do tempo, o IOF incidente sobre as operações variou para cima.
A tomadora do empréstimo em questão é uma holding formada para a construção de parque gerador de energia eólica. O negócio foi feito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Quando a primeira parcela foi recebida, em maio de 2015, vigorava o Decreto 6.306/2007, que zerava o IOF para esse tipo de operação. E o contribuinte tentou manter essa situação para a incidência do imposto sobre as demais parcelas.
Em agosto daquele ano, no entanto, o Decreto 8.511/2015 revogou a alíquota zero. Ou seja, boa parte das parcelas foi paga pelo BNDES após aquele momento.
Votação e divergência
Paulo Sérgio Domingues votou por negar provimento ao recurso especial do contribuinte. Para ele, o IOF deve incidir sobre cada parcela, com a alíquota vigente no momento.
“Entendo que o aspecto temporal do fato gerador do IOF se dá quando o valor vai ficando disponível a cada prestação, e não no momento da celebração do contrato.”
Abriu a divergência a ministra Regina Helena Costa, para quem o imposto incide uma única vez, no momento em que a primeira parcela é liberada, o que atende ao fato gerador previsto no artigo 63 do CTN.
“Não podemos fracionar a obrigação tributária. Essa obrigação é uma só. O que temos é a execução parcelada do crédito, mas não posso fatiar obrigação tributária. E nem posso dizer que, a cada liberação desse crédito, vou ter uma nova incidência do tributo”, defendeu a magistrada.
Ela destacou que a tese defendida pela Fazenda Nacional e pelo relator implicaria reconhecer mais de uma operação financeira, ocorrida a cada parcela paga, enquanto o contrato trata o financiamento como único.
Isso geraria insegurança tributária, pois a cada mês de recebimento da parcela o contribuinte descobriria qual seria o valor recebido — o IOF é descontado e pago pela pessoa jurídica que concede o crédito (no caso, o BNDES).
“Isso não é uma relação sucessiva. É exatamente o contrário. A relação é única e o fato gerador é espontâneo. E é a alíquota desse momento que vai ser aplicada”, disse a ministra.
Impacto
Thais Lorena Noveletto, advogada do escritório Barbosa Prado Advogados, avalia que o julgamento o lança luz sobre a instabilidade normativa e jurisprudencial que pode afetar a previsibilidade tributária em operações de crédito.
“Para os contribuintes, a lição que se extrai é clara: a adoção de contratos de financiamento parcelado está sujeita à flutuação da carga tributária ao longo do tempo, conforme o regime jurídico vigente na ocasião de cada liberação do crédito”, diz.
Ela adere aos argumentos da ministra Regina, no sentido de que essa interpretação pode comprometer a segurança jurídica, ao permitir a recomposição contínua do fato gerador do IOF, o que impõe desafios significativos à previsibilidade fiscal em projetos de longo prazo.
REsp 2.010.908
Danilo Vital - correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13/05/2025
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