Jurídico
12/05/2025 11:37 - Mensagens de cunho racista vazadas não geram dever de indenizar
Liberdade de informação prevalece ao direito à privacidade.
A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara Cível de Santos que negou pedido de indenização de homem que teve áudios de conteúdo racista divulgados sem autorização.
De acordo com os autos, o autor participava de grupo privado no WhatsApp em que enviou a mensagem em questão. Posteriormente, o conteúdo foi divulgado pelo requerido, sem autorização, em rede social, o que acarretou o afastamento do requerente do cargo de conselheiro de clube de futebol e a perda da posição de secretário adjunto do turismo da cidade, além de ataques, ofensas e ameaças de torcedores.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, apontou que, considerando as peculiaridades que envolvem a situação, deve prevalecer a liberdade de informação sobre o direito à privacidade. “A proteção constitucional da privacidade e do sigilo das comunicações não pode servir de escudo para acobertar práticas ilícitas, sobretudo aquelas de natureza discriminatória e tipificadas como crime pela legislação brasileira”, escreveu. “Não estamos diante de meras opiniões controversas ou expressões de caráter íntimo, mas de manifestações reconhecidas judicialmente como criminosas, configurando racismo, prática que viola frontalmente os princípios da dignidade humana e da igualdade, fundamentos da República Federativa do Brasil”, acrescentou.
Quanto aos danos alegados pelo apelante, como seu afastamento de cargos e as críticas públicas recebidas, o magistrado observou que decorrem primordialmente do conteúdo das declarações, e não da mera divulgação. “A reprovação social a condutas discriminatórias constitui consequência natural em uma sociedade que repudia o racismo. Não seria razoável atribuir responsabilidade civil pela divulgação de fatos verídicos e de interesse público, mesmo que estes gerem consequências negativas para seu autor”, concluiu.
Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Silvério da Silva e Theodureto Camargo.
Apelação nº 1000628-66.2022.8.26.0562
Comunicação Social TJSP – AA (texto)
Fonte: TJSP, 10/05/2025
Veja mais >>>
16/12/2025 14:52 - Câmara aprova texto-base com regras para o IBS previsto na reforma tributária16/12/2025 14:52 - Receita Federal orienta contribuintes sobre a entrega do PGDAS-D e da Defis antes da entrada em vigor das novas regras de multa por atraso
16/12/2025 14:51 - Receita Federal amplia governança e transparência sobre benefícios fiscais
16/12/2025 14:50 - Repetitivo valida dedução de contribuições extraordinárias à previdência complementar no IRPF
16/12/2025 14:50 - TRF2 e SJRJ terão expediente remoto no dia 17/12. Audiências e sessões telepresenciais estão mantidas
16/12/2025 14:49 - TRT-RS suspende prazos, sessões de julgamento, audiências e perícias entre 20 de dezembro e 20 de janeiro
15/12/2025 12:14 - Norma coletiva firmada por sindicato que não representa a empresa é inválida
15/12/2025 12:13 - Cobrança de juros não prevista em contrato de empréstimo deve ser anulada
15/12/2025 12:13 - Portal do TJSP disponibiliza consulta de expediente forense e suspensão de prazos
15/12/2025 12:12 - Segunda parcela do 13º salário deve ser paga até a próxima sexta-feira
12/12/2025 12:32 - Remuneração de gestantes afastadas do trabalho presencial na pandemia não pode ser considerada salário-maternidade
12/12/2025 12:31 - Anvisa proíbe cosméticos irregulares
12/12/2025 12:31 - Anvisa aprova Agenda Regulatória 2026-2027
12/12/2025 12:30 - Receita Federal orienta fontes pagadoras e contribuintes a calcular a redução do imposto de renda a partir de 1º de janeiro de 2026
12/12/2025 12:29 - Atualização de Certificado do eSocial para um novo Padrão de Segurança

