Jurídico
23/04/2025 12:13 - Contrapartida social não deve ser cobrada retroativamente, diz TJ-MA
A contrapartida social (investimento de empresas em programas ou instituições comunitárias, obrigatório para inclusão em benefícios fiscais) não deve ser cobrada retroativamente, em respeito aos princípios da irretroatividade e do planejamento tributário do contribuinte.
Com esse entendimento, a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Maranhão deu provimento parcial a um mandado de segurança a fim de afastar a exigência de recolhimento da contrapartida retroativa.
Diz o processo que o secretário da Indústria e Comércio do Maranhão determinou, como condição para renovação de incentivo fiscal das empresas, o recolhimento de contrapartida social em favor do Fundo Maranhense de Combate à Pobreza (Fumacop), referente ao período anterior à entrada em vigor do Decreto Estadual nº 38.453/2023.
A referida lei alterou as exigências de contrapartida social como condição para renovação de incentivos fiscais e estabeleceu, na prática, a necessidade de cobrança retroativa para que as empresas continuassem recebendo isenção.
A partir disso, uma empresa de mineração aderente ao programa ajuizou mandado de segurança contra o secretário, alegando violações aos princípios que protegem o contribuinte.
No acórdão, os desembargadores discutiram sobre duas questões: se o secretário deveria estar no polo passivo e se a exigência imposta por ele era válida.
Sobre o primeiro ponto, eles chegaram à conclusão que o secretário tem legitimidade passiva por ter assinado o ato administrativo. Sobre a retroatividade, eles concordaram com a empresa que impetrou o mandado. Dessa forma, o colegiado afastou a exigência de recolhimento retroativo da contrapartida.
“Apesar de clara ausência de prejuízo ao impetrante sobre sua contrapartida após o Decreto n. 38.453, da mesma forma se mostra evidente que a regra estipulada sobre o beneficiário do termo de compromisso mudou, impondo-se como condição de renovação a adequação ao Decreto, mas tendo como obrigação o recolhimento em favor do Fumacop sobre as parcelas de março/2022 a fevereiro/2023, conforme o ofício impugnado”, afirmou o relator, desembargador Lourival Serejo.
“Com efeito, apesar de a contribuição social não ter a característica de tributo, ela é obrigação acessória como condição para o benefício tributário e deve se adequar ao seu tempo e eficácia das novas condições impostas, não se podendo quebrar o planejamento tributário do contribuinte com novas condições sem a expressa menção dos efeitos pretéritos.” A votação foi unânime.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0822631-46.2023.8.10.0000
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 23/04/2025
Veja mais >>>
16/12/2025 14:52 - Câmara aprova texto-base com regras para o IBS previsto na reforma tributária16/12/2025 14:52 - Receita Federal orienta contribuintes sobre a entrega do PGDAS-D e da Defis antes da entrada em vigor das novas regras de multa por atraso
16/12/2025 14:51 - Receita Federal amplia governança e transparência sobre benefícios fiscais
16/12/2025 14:50 - Repetitivo valida dedução de contribuições extraordinárias à previdência complementar no IRPF
16/12/2025 14:50 - TRF2 e SJRJ terão expediente remoto no dia 17/12. Audiências e sessões telepresenciais estão mantidas
16/12/2025 14:49 - TRT-RS suspende prazos, sessões de julgamento, audiências e perícias entre 20 de dezembro e 20 de janeiro
15/12/2025 12:14 - Norma coletiva firmada por sindicato que não representa a empresa é inválida
15/12/2025 12:13 - Cobrança de juros não prevista em contrato de empréstimo deve ser anulada
15/12/2025 12:13 - Portal do TJSP disponibiliza consulta de expediente forense e suspensão de prazos
15/12/2025 12:12 - Segunda parcela do 13º salário deve ser paga até a próxima sexta-feira
12/12/2025 12:32 - Remuneração de gestantes afastadas do trabalho presencial na pandemia não pode ser considerada salário-maternidade
12/12/2025 12:31 - Anvisa proíbe cosméticos irregulares
12/12/2025 12:31 - Anvisa aprova Agenda Regulatória 2026-2027
12/12/2025 12:30 - Receita Federal orienta fontes pagadoras e contribuintes a calcular a redução do imposto de renda a partir de 1º de janeiro de 2026
12/12/2025 12:29 - Atualização de Certificado do eSocial para um novo Padrão de Segurança

