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01/04/2025 11:59 - Furto só é famélico se alimento servir para consumo imediato, diz STJ

O reconhecimento do furto famélico exige que o bem subtraído seja alimento para consumo imediato e que o agente não tenha alternativa para matar sua fome naquele momento.

Com essa conclusão, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um homem condenado por furtar um pacote de 3,5 quilos de carne de um supermercado.

A defesa sustentou a aplicação do princípio da insignificância, já que a carne foi avaliada em R$ 118,15, valor equivalente a 8,9% do salário mínimo vigente na época dos fatos, e a ocorrência de furto famélico.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação porque não há provas de que o crime foi cometido estimulado pela fome. O réu, que é reincidente, trabalhava com registro em carteira.

Alimento consumível de imediato

Essa conclusão foi mantida no STJ. Relator do recurso, o ministro Rogério Schietti afastou o reconhecimento da insignificância pelo fato de o réu ser reincidente.

Sobre o crime famélico, o magistrado explicou que ele não pressupõe que o bem furtado seja de pequeno valor, mas que consista em alimento consumível imediatamente e que o agente não tenha alternativas para garantir a sua subsistência naquele momento.

“Embora o objeto da subtração haja sido alimento, observo que a carne furtada não se presta ao consumo imediato e que o tribunal de origem constatou que o agente tinha meios de subsistência no momento do crime”, disse o relator.

“Portanto, não há elementos suficientes para configurar o furto famélico”, concluiu Schietti. A votação na 6ª Turma foi unânime.

Furto famélico

A configuração do furto famélico é elemento que tem sido usado pelo Judiciário brasileiro para afastar condenações impostas pelas instâncias ordinárias, como já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

Os precedentes são focados em furtos de galinhas vivas, grãos como o feijão e inclusive pedaços de carne, como o próprio STJ já reconheceu.

Por outro lado, a corte já afastou a insignificância quando o furto foi planejado de forma sofisticada e focado em alimentos nobres, por exemplo.

AREsp 2.791.926

Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 31/03/2025

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