Jurídico
27/01/2025 10:57 - Condição de saúde preexistente não impede pagamento de seguro de vida
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença da Comarca de Carmo do Rio Claro, que determinou a uma seguradora o pagamento do prêmio de seguro de vida a uma viúva. Ela havia tido o valor negado sob a alegação de que o marido omitiu problemas de saúde preexistentes.
Segundo o processo, ao adquirir um veículo, o marido da autora contratou seguro de vida de R$ 45 mil para que as parcelas faltantes fossem quitadas, caso ele morresse. Antes de completar seis meses da assinatura do contrato, o segurado morreu. Ao tentar resgatar o dinheiro, de acordo com a viúva, a empresa negou o pagamento, alegando que o marido dela sofria de problemas cardíacos desde 2002 e que ele teria omitido essa condição de saúde, numa atitude de má-fé. A autora argumentou que seu marido vivia há sete anos com marcapasso e que não havia diagnóstico médico que mostrasse problema grave de saúde.
Ela decidiu, então, ajuizar ação pleiteando o pagamento do seguro de vida devidamente corrigido. A seguradora se defendeu sustentando que o uso de marcapasso seria a prova de que o marido da autora tinha condição preexistente e que teria omitido os problemas de saúde ao preencher o contrato. “Como se vê, do teor do artigo 766 do Código Civil, verifica-se que, sem sombra de dúvidas, a má-fé do segurado é caracterizada pela comprovação da simples omissão do seu real estado de saúde no ato da contratação do seguro”, disse a ré na ação.
Seguradora não exigiu avaliação médica
O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido da viúva e a seguradora recorreu. O relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira, confirmou a sentença no TJ-MG. “Não restou comprovada a má-fé do segurado porque trata-se de seguro de vida a título prestamista, logo de adesão. Caberia à seguradora disponibilizar as informações da referida avença de forma cristalina, o que não restou demonstrado nos autos ao se analisar o documento firmado entre as partes”, afirmou o magistrado.
Ele ressaltou que o segurado não preencheu relatório negando sua doença e que as cláusulas do contrato não solicitavam avaliação médica. Portanto, a empresa não poderia alegar exclusão da cobertura para doença preexistente.
Os desembargadores Baeta Neves e Evandro Lopes da Costa Teixeira votaram de acordo com o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
Fonte: Consultor Jurídico, 27.01.2025
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