Jurídico
28/11/2024 14:04 - TST afasta responsabilidade solidária de empresas com sócios em comum
Nas relações jurídicas estabelecidas antes da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho diz que, para reconhecimento do grupo econômico, é necessário que exista uma subordinação hierárquica entre as empresas, com a demonstração de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. Esse foi o fundamento da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para revogar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) que havia reconhecido a responsabilidade solidária de empresas por formação de grupo econômico em ação trabalhista.
As empresas apresentaram recurso alegando que a jurisprudência do TST veta o reconhecimento de grupo econômico com fundamento estritamente na presença de sócios em comum, sem a demonstração de comando hierárquico de uma das companhias sobre as outras.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador convocado para o TST José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, apontou que o acórdão do tribunal regional não reúne elementos fáticos que comprovem a existência de controle e fiscalização de uma empresa líder para a configuração de grupo.
“Nesse contexto, o reconhecimento de grupo econômico, com a imputação de responsabilidade solidária ao recorrente, sem ter havido a necessária demonstração de hierarquia entre os reclamados, com o efetivo controle de uma empresa líder sobre as outras, enseja violação do disposto no artigo 2º, § 2º, da CLT”, registrou.
Diante disso, o relator votou para afastar o reconhecimento de grupo econômico e julgar improcedente o pedido de responsabilização. O entendimento foi unânime.
“A configuração de grupo econômico é um assunto que continua sendo julgado de maneira equivocada nos TRTs, que desconsideram a posição do TST, que desde 2018 exclui a possibilidade de reconhecimento desse fenômeno pela mera identidade de sócios”, diz Luciano Andrade Pinheiro, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, que atuou na causa.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 1000380-87.2017.5.02.0047
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 27/11/2024
Veja mais >>>
01/04/2026 13:55 - Novos prazos para licença-paternidade valem a partir de 202701/04/2026 13:53 - Anvisa realiza diálogo setorial sobre propostas de aprimoramento da rotulagem de alimentos
01/04/2026 13:52 - STF terá expediente alterado na Semana Santa
01/04/2026 13:52 - Feriados previstos em lei alteram expediente do TST na Semana Santa
01/04/2026 13:51 - Saiba como será o funcionamento do TJDFT durante o feriado da Semana Santa
01/04/2026 13:50 - TRT 4ª Região – Justiça do Trabalho não terá expediente de 1º a 3 de abril
01/04/2026 13:49 - Anvisa lança canal oficial no WhatsApp
31/03/2026 13:27 - CNT questiona no STF procedimentos da Justiça do Trabalho para acelerar execução d
31/03/2026 13:27 - Insumo essencial obtém crédito de ICMS mesmo sem compor produto final
31/03/2026 13:26 - Para Terceira Turma, procuração eletrônica sem ICP-Brasil é válida desde que não haja dúvida sobre autenticidade
31/03/2026 13:26 - Fracionar ações contra parte contrária não implica litigância abusiva
31/03/2026 13:25 - Anvisa publica painel de acompanhamento da Agenda Regulatória 2026-2027
31/03/2026 13:25 - Governo federal endurece regras de acesso ao aplicativo SouGov.br
30/03/2026 13:47 - STJ – Semana Santa: tribunal não terá expediente de 1º a 5 de abril
30/03/2026 13:46 - TRF 1ª Região – Confira o funcionamento do Tribunal durante o feriado da Semana Santa
