Jurídico
17/08/2023 12:24 - Renúncia ao prazo recursal não impede a parte de apresentar recurso adesivo
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a renúncia expressa ao prazo para interposição do recurso principal não pode ser estendida, de forma presumida e automática, ao prazo recursal do recurso adesivo, pois este é um direito exercitável somente após a intimação para contrarrazões ao recurso da parte adversa.
Ao dar provimento ao recurso especial de uma condômina, o colegiado, de maneira unânime, considerou incabível falar em preclusão lógica de um direito que nem sequer era exercitável.
"O recurso adesivo será apresentado no prazo de que a parte dispõe para responder, ou seja, sua interposição passa a ser possível apenas quando a parte conformada com o resultado da decisão é intimada para apresentar contrarrazões ao recurso independente da outra parte", comentou o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso.
Na origem, a ação foi movida contra um condomínio residencial para discutir cotas condominiais em atraso. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora da ação e reduziu os juros de mora, que considerou abusivos.
Após a publicação da sentença, a condômina renunciou expressamente ao prazo para recorrer. Por sua vez, o condomínio interpôs apelação, e, na sequência, a condômina entrou com o recurso adesivo. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) não conheceu deste último recurso, sob o fundamento de que a renúncia ao prazo recursal revelaria a concordância da autora com a sentença, inviabilizando apelação posterior.
Recurso adesivo pressupõe uma conformação inicial à decisão judicial
O ministro Marco Aurélio Bellizze comentou que o recurso adesivo não é propriamente uma espécie recursal, mas uma modalidade de interposição, ficando subordinado a outro já interposto pela parte contrária, com observância às regras do artigo 997 do Código de Processo Civil (CPC). O propósito – explicou – é encorajar a parte parcialmente vencida a aceitar o provimento jurisdicional e aguardar, sem o receio de surpresas, o fim do prazo para a interposição de recurso pela outra parte.
Segundo ele, o recurso adesivo pressupõe uma conformação inicial à decisão judicial, ainda que tácita, pois a pretensão original da parte era a de não se insurgir contra o provimento, mas se transformou no interesse de recorrer a partir do instante em que a parte contrária optou por apresentar o recurso principal.
"A sistemática própria do recurso adesivo exige a ação de interpor o recurso principal por um litigante e, de outro lado, a inércia ou uma conduta negativa da parte conformada, como é o caso da renúncia ao prazo recursal", declarou.
Renúncia expressa foi direcionada exclusivamente ao prazo do recurso principal
Marco Aurélio Bellizze afirmou que a renúncia ao prazo recursal não se confunde com a desistência do recurso, pois esta pressupõe a interposição do recurso, enquanto aquela pode ser considerada como o ato pelo qual a parte manifesta a intenção de não recorrer (conduta negativa).
O ministro ressaltou que, devido às novidades trazidas pelo atual CPC, até seria possível cogitar a renúncia prévia aos prazos do recurso principal e do adesivo, desde que expressa e inequívoca. No entanto, ele frisou que essa não é a realidade dos autos, pois, além de não ter sido firmado um negócio jurídico processual entre as partes, a renúncia expressa foi direcionada exclusivamente ao prazo do recurso principal, não sendo possível, por meio de interpretação extensiva, também alcançar o prazo do apelo subordinado.
"Ademais, não se descura do comando do artigo 1.000 do CPC, o qual determina que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer, mas tal previsão não se contrapõe à interpretação que ora se encaminha, já que se está a reconhecer exatamente o fato de que, por não ser um direito ainda exercitável, não houve renúncia ao prazo para recorrer adesivamente", concluiu o magistrado.
Leia o acórdão no REsp 1.899.732.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
Fonte: STJ – 17/08/2023
Veja mais >>>
19/12/2025 14:27 - INTERRUPÇÃO (RECESSO) INFORMATIVO JURÍDICO ABRAS19/12/2025 14:27 - Receita Federal atualiza página sobre a Reforma Tributária do Consumo e destaca novas orientações para 2026
19/12/2025 14:26 - Receita Federal atualiza normas relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas
19/12/2025 14:25 - Receita Federal orienta sobre os procedimentos para o recolhimento do imposto de renda retido na fonte sobre lucros e dividendos
19/12/2025 14:25 - PGFN – Atenção ao vencimento dos boletos: antecipe o pagamento das transações neste fim de ano
19/12/2025 14:24 - TRT 2ª Região – Recesso do Judiciário ocorre de 20 de dezembro a 6 de janeiro
19/12/2025 14:24 - Saiba como fica o expediente do TRT-MG durante o recesso forense
18/12/2025 11:57 - STF define limites para ‘multas isoladas’ a empresas
18/12/2025 11:56 - Compromisso arbitral trabalhista não exige cláusula em contrato, decide TST
18/12/2025 11:56 - Receita libera API para consulta à apuração de CBS
18/12/2025 11:55 - STJ – Prazos processuais no tribunal ficam suspensos a partir de sábado (20)
18/12/2025 11:55 - Confira o funcionamento do TST no recesso forense e em janeiro de 2026
17/12/2025 13:37 - Câmara conclui votação de projeto que regulamenta a reforma tributária; texto segue para sanção
17/12/2025 13:36 - Câmara aprova projeto que reduz benefícios fiscais federais e aumenta tributação de bets e fintechs
17/12/2025 13:36 - Receita Federal lança Perguntas e Respostas sobre Tributação de Altas Rendas - Considerações sobre Lucros e Dividendos

