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28/06/2023 15:14 - TRT-MG cancela tese jurídica fixada no Tema n.1 de IRDR

 

Em sessão ordinária presencial, realizada no dia 15 de junho de 2023, o Tribunal Pleno apreciou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0010015-19.2023.5.03.0000, “Tema 19”.

 

Por unanimidade de votos, foi cancelada a tese firmada pelo Tribunal Pleno, nos autos do IRDR 0010849-32.2017.5.03.0000 ("Tema 1"), sem modulação de efeitos, por encontrar-se superada pelas teses jurídicas firmadas pelo Tribunal Superior do Trabalho no Incidente de Recurso Repetitivo n. 0001000-71.2012.5.06.0018 ("Tema 18"), como se depreende da ementa da decisãono “Tema 19”: 

 

EMENTA: INCIDENTE DE REVISÃO DE TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Superada a tese jurídica firmada por este Regional em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas por tese adotada em julgamento de Incidente de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos pelo Tribunal Superior do Trabalho, impõe-se cancelar a tese jurídica firmada no Tema 01 deste Regional que dispõe: "É lícita a renúncia ao direito em que se funda a ação relativamente a um dos litisconsortes passivos. Trata-se de ato unilateral, que pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de anuência da parte contrária. Enseja, apenas quanto ao renunciado, a extinção do processo com resolução do mérito. (Arts. 487, III, "c", do CPC e 282 do Código Civil)". 

 

Por consequência, prevalecerá nos julgamentos as teses jurídicas firmadas no Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos pelo Tribunal Superior do Trabalho, processo n. 0001000-71.2012.5.06.0018 - Tema 18 do TST, in verbis

 

"1) Nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. Necessário, porque é manifesto o interesse jurídico da empresa de terceirização em compor essas lides e defender seus interesses e posições, entre os quais a validade dos contratos de prestação de serviços terceirizados e, por conseguinte, dos próprios contratos de trabalho celebrados; Unitário, pois o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização. 

 

2) A renúncia à pretensão formulada na ação não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição; cumpre apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia possui poderes para tanto e se o objeto envolve direitos disponíveis. Assim, é plenamente possível o pedido de homologação, ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação concreta, quando necessário preservar, por isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes (CF, art. 102, § 2º; art. 10, § 3º, da Lei 9.882/99) e obrigatórias (CPC, art. 927, I a V) proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC, art. 80, I, V e VI). 

 

2.1) Depois da homologação, parte autora não poderá deduzir pretensão contra quaisquer das empresas - prestadora-contratada e tomadora-contratante - com suporte na ilicitude da terceirização da atividade-fim (causa de pedir). 

 

2.2) O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, "c", do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento. 

 

3) Em sede de mudança de entendimento desta Corte, por força da unitariedade imposta pela decisão do STF ("superação abrupta"), a ausência de prejuízo decorrente da falta de sucumbência cede espaço para a impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da terceirização. Sendo assim, como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços. 

 

4) Diante da existência de litisconsórcio necessário e unitário, a decisão obrigatoriamente produzirá idênticos efeitos para as empresas prestadora e tomadora dos serviços no plano do direito material. Logo, a decisão em sede de juízo de retratação, mesmo quando apenas uma das Reclamadas interpôs o recurso extraordinário, alcançará as litisconsortes de maneira idêntica. 

 

II - não modular os efeitos desta decisão". 

 

O acórdão proferido no aludido incidente foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 3ª Região, em 23 de junho de 2023.

 

O cancelamento do IRDR 0010849-32.2017.5.03.0000 ("Tema 1") também pode ser consultado na Tabela de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Oportunamente, os dados concernentes a esse incidente serão disponibilizados no Livro de Jurisprudência Consolidada e na próxima edição do Boletim de Precedentes deste Tribunal.

 

Fonte: TRT 3ª Região – 27/06/2023

 

 

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