Jurídico
25/05/2023 14:55 - Alteração unilateral de contrato após sua celebração é prática abusiva
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Smaff Automóveis Ltda à restituição de valor pago por consumidora em negociação de veículo. A concessionária deverá devolver a quantia de R$ 10 mil solicitada à cliente, após alteração unilateral nos termos do contrato de aquisição de veículo, que a obrigou a desembolsar o valor.
De acordo com o processo, em junho de 2022, a autora se dirigiu à concessionária a fim de proceder à avaliação de um Citroen C4, veículo de sua propriedade. No entanto, a proposta inicial da concessionária não atendeu a mulher. No dia seguinte, o gerente da loja ofereceu à autora um veículo T-Cross da concessionária no valor de R$ 125 mil e reavaliou o seu veículo em R$ 80 mil, o qual serviria de entrada para aquisição do outro automóvel. Dessa forma, a mulher efetuou o pagamento de R$ 45 mil, referente à diferença do valor existente entre os veículos.
A mulher alega que já estava com viagem marcada e por isso solicitou que a entrega do novo automóvel fosse feita o quanto antes. Contudo, após celebração do contrato, a ré apresentou nova proposta com avaliação do veículo da autora no valor de R$ 60 mil, ou seja, R$ 20 mil a menos que o valor inicial. Ademais, solicitou pagamento de R$ 10 mil para que fosse feita a entrega das chaves.
A concessionária afirma que a autora procurou a loja para adquirir um veículo, mas não aceitou a proposta inicial. Dois meses depois, a empresa ofereceu à mulher o veículo T-Cross no valor de R$ 115,990 e avaliou o veículo dela em R$ 60 mil. Por fim, a empresa alega que a primeira proposta não tinha mais validade e que a mulher assinou outra proposta para aquisição de veículo usado.
Ao julgar o recurso, a Turma afirmou que não se sustenta a tese da concessionária de que a proposta não tinha mais validade, pois a data em que ela foi impressa é a mesma da do pix realizado pela consumidora em favor da ré. Ademais, explicou que “a alteração unilateral do contrato pelo fornecedor após a sua celebração é prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor”.
Assim, o colegiado decidiu “condenar a Ré a restituir à Autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o fundamento de que houve descumprimento da oferta apresentada à consumidora”.
A decisão da Turma Recursal foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0712180-51.2022.8.07.0006
Fonte: TJDFT – 24/05/2023
Veja mais >>>
02/04/2026 13:50 - MTE debate modernização do PAT com setor de benefícios e reforça compromisso com equilíbrio e concorrência02/04/2026 13:49 - TJ-RJ extingue ação baseada em jurisprudência inexistente e aciona OAB-RJ
02/04/2026 13:49 - Depósito anterior à transação tributária vira pagamento definitivo, decide ministro
02/04/2026 13:48 - TJRJ – Páscoa: Plantão Judiciário funcionará para atender casos urgentes
02/04/2026 13:47 - TJSC – Judiciário catarinense atuará em regime de plantão no feriado de Páscoa
02/04/2026 13:46 - Receita Federal – Restituições não creditadas somam mais de R$ 265 milhões
02/04/2026 13:45 - Receita Federal amplia simplificação do Imposto de Renda e prepara novas melhorias para os próximos anos
01/04/2026 13:55 - Novos prazos para licença-paternidade valem a partir de 2027
01/04/2026 13:53 - Anvisa realiza diálogo setorial sobre propostas de aprimoramento da rotulagem de alimentos
01/04/2026 13:52 - STF terá expediente alterado na Semana Santa
01/04/2026 13:52 - Feriados previstos em lei alteram expediente do TST na Semana Santa
01/04/2026 13:51 - Saiba como será o funcionamento do TJDFT durante o feriado da Semana Santa
01/04/2026 13:50 - TRT 4ª Região – Justiça do Trabalho não terá expediente de 1º a 3 de abril
01/04/2026 13:49 - Anvisa lança canal oficial no WhatsApp
31/03/2026 13:27 - CNT questiona no STF procedimentos da Justiça do Trabalho para acelerar execução d
