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23/03/2023 15:03 - Shopping center responde por roubo na cancela de entrada do estacionamento

O shopping center que oferece estacionamento ao cliente deve ser responsabilizado pelo roubo a mão armada ocorrido na cancela de ingresso no estabelecimento, por frustrar a legítima expectativa de segurança oferecida em troca de pagamento pelo serviço.

 

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um shopping condenado a indenizar um cliente que foi assaltado dentro do próprio carro momentos antes de passar pela cancela do estacionamento.

 

Os ladrões levaram um relógio de luxo que a vítima usava no momento do crime. As instâncias ordinárias condenaram o estabelecimento a pagar, em conjunto com a empresa administradora do estacionamento, R$ 33,7 mil em danos materiais e R$ 10 mil em danos morais.

 

Ao STJ, o shopping alegou que o crime ocorreu antes de o consumidor ingressar no estacionamento, o que configura fortuito externo, hipótese de exclusão da responsabilidade. Assim, pediu o afastamento da condenação.

 

Relatora, a ministra Nancy Andrighi apontou que, para um evento danoso ser considerado fortuito externo, não pode ter qualquer conexão com a atividade desempenhada pelos fornecedores — ou seja, deve estar fora da esfera de proteção e atuação deles.

 

No caso dos shopping centers, a jurisprudência do STJ indica que o oferecimento de estacionamento, ainda que gratuito, leva à responsabilização pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando gerar a legítima expectativa de segurança. Há exceções — por exemplo, se a área for aberta e entendida como mera comodidade.

 

"Pode-se concluir que o shopping center que oferece estacionamento responde por roubo perpetrado por terceiro à mão armada ocorrido na cancela para ingresso no estabelecimento, uma vez que gerou no consumidor expectativa legítima de segurança em troca dos benefícios financeiros que percebera indiretamente", disse a relatora.

 

O acórdão ainda manteve os valores da indenização, por considerá-los adequados. A votação foi unânime.

 

Clique aqui para ler o acórdão

 

REsp 2.031.816

 

Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 23/03/2023

 

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