Jurídico
15/02/2023 14:54 - TST afasta aplicação automática de multa por agravo improcedente
Para a SDI-1, é necessário que o recurso tenha sido interposto de forma abusiva ou protelatória
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) excluiu a multa aplicada pela Quarta Turma a uma bancária por ter apresentado um agravo considerado manifestamente infundado. Para a maioria do colegiado, responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, a sanção não é automática: sua aplicação requer a demonstração de abuso ou interesse protelatório.
Multa
A bancária ajuizou ação contra o Itaú Unibanco S.A. para discutir sua dispensa por justa causa, sob acusação de fraude. O pedido foi julgado improcedente na primeira e na segunda instâncias, e o relator do agravo de instrumento pelo qual ela pretendia rediscutir o caso no TST negou seguimento ao apelo, por falta de transcendência.
A bancária interpôs, então, agravo interno, e a Quarta Turma do TST, confirmando a decisão do relator, decidiu aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 1.116, a favor do banco, com base no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Para a Turma, o apelo era manifestamente improcedente, porque ela não teria conseguido demonstrar a transcendência do feito nem a viabilidade do recurso de revista.
Ônus pesado
Nos embargos à SDI-1, a bancária sustentou que o fato de seus argumentos terem sido considerados improcedentes não é suficiente para que se imponha a ela um ônus tão pesado. Argumentou que, na condição de autora da ação, não tinha interesse em protelar o processo ou distorcer fatos, mas apenas em esgotar as instâncias e debater integralmente a controvérsia.
Relevância
O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou, na sessão, a relevância do tema da aplicação da multa nessas circunstâncias, objeto de diversos processos. Ele explicou que, de acordo com o dispositivo do CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado pode, em decisão fundamentada, aplicar a multa, de um a cinco por cento do valor atualizado da causa. Contudo, a seu ver, é preciso definir o que se considera “manifestamente inadmissível” ou “manifestamente improcedente”, uma vez que a norma não o indica expressamente.
Fundamentação
Nesse sentido, para o relator, a fundamentação da decisão é crucial para assegurar que houve conduta arbitrária e protelatória pelo simples ato de recorrer. “O julgador, na aplicação da multa, deve levar em consideração o teor das alegações da parte e da matéria recursal trazida”, afirmou. “Não é suficiente a afirmação de improcedência, aplicando multa de forma automática, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, a parte se portou com abuso ou interesse protelatório”.
No caso em julgamento, o ministro destacou que a decisão da Quarta Turma no agravo não traz nenhuma fundamentação. “Ainda que se trate de recurso denegado pelo relator por ausência de transcendência da causa, a aplicação de multa, sem traçar os elementos da decisão que defina qual causa está sendo posta à análise, não pode ser recepcionada sem ofender o princípio da obrigatoriedade da fundamentação das decisões”, assinalou.
Acesso à jurisdição
O ministro também lembrou que a parte precisa interpor agravo para buscar a manifestação do colegiado sobre o seu recurso e o esgotamento das instâncias, assegurando o acesso à jurisdição superior (o TST). No caso específico da transcendência, o TST já declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 5º do artigo 896-A da CLT, que previa o não cabimento de recurso contra decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, não a reconhece.
A decisão foi por maioria. Ficaram vencidos os ministros Breno Medeiros, Douglas Alencar Rodrigues e Alexandre Ramos.
(Carmem Feijó/RR)
Processo: E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013
Fonte: TST – 15/02/2023

Veja mais >>>
05/06/2025 12:12 - MTE se reúne com Frente Parlamentar e entidades do setor produtivo para discutir aperfeiçoamento das normas trabalhistas05/06/2025 12:10 - Atraso de salário caracteriza dano moral? TST recebe manifestações sobre o tema
05/06/2025 12:10 - Empresas nacionais e estrangeiras devem se cadastrar no Domicílio Judicial eletrônico
05/06/2025 12:10 - Projeto proíbe fiscos de compartilhar informações bancárias de clientes
05/06/2025 12:09 - Banco Central anuncia o Pix automático
05/06/2025 12:09 - TRF 2ª Região – STI: Manutenção programada dos sistemas de TI – dias 14 e 15 de junho
04/06/2025 14:07 - Bônus de permanência não possui natureza salarial, decide juiz
04/06/2025 14:05 - Julgamento virtual sem intimação dos advogados é nulo, diz STJ
04/06/2025 14:04 - Julgamento virtual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro é nulo, diz STJ
04/06/2025 14:03 - Depósito elisivo pode afastar falência por descumprimento do plano de RJ, diz STJ
04/06/2025 13:55 - Admitido recurso ao STF contra acórdão que manteve Selic para correção de dívidas civis
04/06/2025 13:52 - Receita Federal disponibiliza nova versão do programa da DCTF
03/06/2025 14:04 - MTE lança série de boletins com boas práticas em negociação coletiva
03/06/2025 14:03 - Projeto aprovado em comissão obriga sociedade limitada a divulgar demonstrações financeiras na internet
03/06/2025 14:02 - Corpus Christi (19/6) está entre os feriados previstos no calendário de junho do TRT-RJ