Jurídico
06/07/2022 14:55 - Inmetro não tem competência exclusiva para fiscalizar peso de produtos, diz STJ
O controle exclusivo do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) não é sobre a pesagem de produtos, mas sim sobre a padronização de pesos e medidas ou fiscalização da aferição dos instrumentos de medição.
O caso trata de pescados da espécie panga importados do Vietnã. A fiscalização ministerial levou à retenção da mercadoria por divergência de peso bruto e peso líquido declarado na rotulagem.
A empresa de pescados ajuizou ação pedindo a liberação dos produtos independentemente da ação corretiva do ministério porque qualquer fiscalização de cunho quantitativo seria de exclusividade do Inmetro. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região concordou.
Para a corte, a metodologia usada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para verificar peso líquido do produto em seu aspecto quantitativo invadiu área de competência exclusiva do Inmetro, relacionada ao poder de polícia administrativa na área da metrologia legal.
Relator no STJ, o ministro Francisco Falcão a metrologia cabe, de fato, exclusivamente ao Inmetro, órgão que vai avaliar as exigências legais, técnicas e administrativas relativas às unidades de medida, aos métodos de medição, aos instrumentos de medir e às medidas materializadas.
O caso trata de assunto distinto, no entanto. Em sua opinião, não há como afastar do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o poder de fiscalização sobre pesagem de produtos comercializados destinados ao consumidor final.
"Se aos Procons estaduais é autorizada a aplicação de multas administrativas nas fiscalizações em que os administrados são flagrados comercializando produtos com quantidade e peso diferentes do informado em seus rótulos, por certo que ao MAPA não poderia ser dado tratamento diferenciado", observou.
Ele destacou trecho da sentença que considera desarrazoado imaginar que o Inmetro seja o o único a vigiar a saúde e o respeito aos padrões de todos os setores produtivos do Brasil, retirando de um ministério com estrutura e abrangência nacionais essa possibilidade.
"Reputa-se irretocável os fundamentos apresentados na sentença originária, notadamente de não competir exclusivamente ao Inemtro a competência/atribuição de fiscalização de cunho quantitativo no estabelecimento da sociedade empresária recorrida", concluiu.
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REsp 1.832.357
Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 05/07/2022
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