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23/06/2022 14:32 - DECISÃO: É válida a recusa da União em receber debêntures como garantia em execução fiscal em razão da baixa liquidez e da difícil alienação

Empresa do ramo de livros, situada em Belo Horizonte/MG, interpôs agravo interno da decisão monocrática que considerou legítima a recusa da União em receber debentures da Vale do Rio Doce como garantia de débito em execução fiscal. A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) negou provimento ao recurso, mantendo a decisão. Sustenta a agravante que o oferecimento de bens à penhora não precisa obedecer de maneira absoluta à ordem disposta em lei e requer o princípio da execução menos gravosa ao devedor ou da menor onerosidade nas execuções fiscais.

 

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, esclareceu que a penhora de bens no âmbito da execução fiscal deve observar a ordem de preferência estabelecida em lei, qual seja: dinheiro, título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa, pedras e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos, móveis ou semoventes e direitos e ações.

 

Contudo, ressaltou a magistrada que a jurisprudência do TRF1 entende que oferecido bem à penhora sem observância da ordem legal, a Fazenda Pública pode recusá-lo, uma vez que a execução se opera no interesse do credor. Na hipótese em questão, a relatora destacou que existe ainda discussão acerca do valor unitário de cada debênture, não havendo concordância pela União do valor apresentado pela recorrente.

 

Por fim, a desembargadora lembrou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que apesar de ser possível a oferta de debêntures como garantia ao juízo da execução fiscal, é válida a recusa da União em razão da baixa liquidez e difícil alienação dos mencionados ativos mobiliários, situação que não implica violação do princípio da menor onerosidade.

 

Assim, nos termos do voto da relatora, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto.

 

Processo: 1022825-18.2021.4.01.0000

Data de julgamento: 31/05/2022 

Data de publicação: 02/06/2022

GS 

Assessoria de Comunicação Social 

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 22/06/2022

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