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10/06/2022 11:42 - Alexandre anula acórdão do TRT-17 que não obedeceu jurisprudência do STF


É ultrapassada a manutenção da dicotomia entre atividade-fim e atividade-meio, para fins de terceirização, e errônea a confusão entre terceirização e intermediação ilícita de mão de obra.

 

Com base nesse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, acatou reclamação contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que manteve a condenação do Hospital e Maternidade São José, gerido pela Fundação Social Rural de Colatina (ES), a pagar R$ 400 mil a um médico em direitos trabalhistas, além de indenização R$ 42 mil por danos morais.

 

Ao analisar a reclamação, o ministro concluiu que negar a validade da terceirização da atividade-fim, como aconteceu no caso que ensejou a propositura da reclamação, sem que tenha sido configurada a hipótese de exceção à regra geral da licitude da terceirização equivale a desrespeitar frontalmente a autoridade do STF quanto à matéria em discussão.

 

"Foi exatamente isso, a saber, desrespeitar a autoridade do Supremo Tribunal Federal, o que fizeram, com o devido respeito, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região e a Vara do Trabalho de Colatina-ES. Consoante relatado no tópico precedente, na reclamação trabalhista relacionada a esta reclamação, o juízo de piso, ao proferir a sentença em 29/1/2020, ou seja, posteriormente às decisões do STF na ADPF 324 e no RE 958.252, não agiu de acordo com o entendimento jurisprudencial então prevalecente, no sentido de reconhecer a licitude da terceirização da atividade-fim", argumentou o ministro na decisão.

 

Por fim, Alexandre decidiu cassar o acórdão contestado e determinou que a autoridade reclamada observe o entendimento fixado no Tema 725 da Repercussão Geral. A fundação foi representada pelos advogados Igor de Vasconcelos, Hudson Augusto Dalto, Waléria Demoner Rossoni Chester Moncerrath Dias.

 

 

Clique aqui para ler a decisão


Rcl 53.771

 

Rafa Santos - repórter da revista Consultor Jurídico.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 09/06/2022

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