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02/02/2010 09:58 - Supremo diz que lei paulista que majorou ICMS é constitucional

A lei paulista nº 9.903/1997, que aumentou de 17% para 18% a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ( ICMS), foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na primeira sessão de julgamento após a abertura do Ano Judiciário de 2010. A decisão foi de nove votos a um e também validou a lei estadual nº 11.813/2004, que manteve o reajuste do tributo nos termos da lei anterior. Foi também reconhecida a Repercussão Geral da discussão.

 

O recurso foi proposto pela empresa Heral S.A. Indústria Metalúrgica contra o Estado de São Paulo. O Tribunal de Justiça paulista já havia julgado constitucional a majoração do tributo.

 

Na ação, a empresa alegou que a lei mantinha a vinculação prevista em leis anteriores que estabeleceram e mantiveram igual majoração do ICMS.

 

Essas leis, de 1989 a 1996, vinculavam a destinação da arrecadação colhida com a majoração do tributo à capitalização da Nossa Caixa, do Banco do Estado de São Paulo ou a um programa habitacional.

 

A vinculação já foi considerada inconstitucional. A autora sustentou que a divulgação dos gastos da arrecadação adicional no Diário Oficial do estado sempre no dia 10 do mês seguinte ao gasto representaria a continuidade da vinculação.

 

O procurador Marcos Ribeiro de Barros, responsável pela defesa do estado, argumentou que a Lei nº 9.903/1997 não prevê mais nenhuma vinculação, ao contrário das leis de reajuste do ICMS anteriores. A defesa declarou que o adicional da arrecadação é recolhido para a conta única do Tesouro do estado e ainda é utilizado no custeio de despesas diversas do bolo orçamentário. Por isso, segundo Marcos Ribeiro de Barros, é muito difícil fazer a prestação de contas mensal sobre o excesso da arrecadação decorrente da Lei nº 9.903.

 

Entendimento

 

De acordo com informações do Supremo, a relatora, ministra Ellen Gracie, considerou o argumento do procurador válido. Ela afirmou que a lei prevê majoração do ICMS em caráter originário e não estabelece vinculação do adicional arrecadado. Para ela, a lei não contraria a Constituição Federal. A ministra foi acompanhada pela maioria do Plenário.

 

O único voto divergente foi o do ministro Marco Aurélio. Para ele, a Lei nº 9.903 "pretende driblar a glosa do Judiciário". Marco Aurélio também entendeu que a vinculação foi admitida pelo próprio procurador do estado na defesa oral já que a lei prevê a "publicação da destinação do excesso de arrecadação".

 


Veículo: DCI

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