Jurídico
26/01/2022 12:15 - Justiça suspende cobrança do Difal a empresas do DF até 2023
A Constituição da República, no artigo 150, veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Com base nesse premissa, a 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal decidiu suspender, em liminar, a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (Difal) em 2022 das empresas brasilienses vinculadas à Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT).
No caso, a associação pleiteou em juízo a inexigibilidade da cobrança dos valores relativos ao Difal nas operações de vendas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS, situados no DF, durante o exercício de 2022.
O juiz Daniel Eduardo Carnacchioni lembrou que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de leis locais que cobravam o Difal devido à falta de lei complementar disciplinando a matéria.
A LC 190, que alterou a LC 87/96, justamente para regulamentar a cobrança de ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, só foi publicada em janeiro de 2022.
Para o julgador, não se trata de mera norma que altera prazo de pagamento, mas de norma que institui o Difal, pois não havia lei complementar tratando de assunto antes da LC 190 — ou seja, ela foi a causa originária do Difal.
Assim, deve ser aplicado ao caso o princípio da anterioridade nonagesimal, cujo prazo de 90 dias acaba sendo incorporado pela anualidade, princípios previstos na Constituição e no artigo 3º da LC 190/22.
O juiz concluiu que há ameaça de grave lesão ao direito líquido e certo da associação de não ser tributada pelo Difal no exercício de 2022. Além da relevância no fundamento, entendeu que há risco de ineficácia do provimento final, porque o DF, com base em norma do Confaz, pretende exigir o diferencial a partir de janeiro desse ano.
"A decisão proferida em prol dos associados, por meio de mandado de segurança, segue princípios contidos na Constituição e no Código Tributário Nacional, especialmente o da anterioridade, que impede aumento abrupto de tributo em desfavor dos contribuintes, evitando surpresas tributárias indesejadas sem que o contribuinte tenha se programado economicamente para tanto", comentou Luiz Manso, presidente da ANCT.
"A decisão deixa claro que o diferencial de alíquota de ICMS só poderá ser exigido no ano de 2023 e não no exercício deste ano, já que a lei complementar que regula o tributo foi sancionada em 2022", completou.
Clique aqui para ler a decisão
0700197-19.2022.8.07.0018
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 24/01/2022
Veja mais >>>
02/04/2026 13:50 - MTE debate modernização do PAT com setor de benefícios e reforça compromisso com equilíbrio e concorrência02/04/2026 13:49 - TJ-RJ extingue ação baseada em jurisprudência inexistente e aciona OAB-RJ
02/04/2026 13:49 - Depósito anterior à transação tributária vira pagamento definitivo, decide ministro
02/04/2026 13:48 - TJRJ – Páscoa: Plantão Judiciário funcionará para atender casos urgentes
02/04/2026 13:47 - TJSC – Judiciário catarinense atuará em regime de plantão no feriado de Páscoa
02/04/2026 13:46 - Receita Federal – Restituições não creditadas somam mais de R$ 265 milhões
02/04/2026 13:45 - Receita Federal amplia simplificação do Imposto de Renda e prepara novas melhorias para os próximos anos
01/04/2026 13:55 - Novos prazos para licença-paternidade valem a partir de 2027
01/04/2026 13:53 - Anvisa realiza diálogo setorial sobre propostas de aprimoramento da rotulagem de alimentos
01/04/2026 13:52 - STF terá expediente alterado na Semana Santa
01/04/2026 13:52 - Feriados previstos em lei alteram expediente do TST na Semana Santa
01/04/2026 13:51 - Saiba como será o funcionamento do TJDFT durante o feriado da Semana Santa
01/04/2026 13:50 - TRT 4ª Região – Justiça do Trabalho não terá expediente de 1º a 3 de abril
01/04/2026 13:49 - Anvisa lança canal oficial no WhatsApp
31/03/2026 13:27 - CNT questiona no STF procedimentos da Justiça do Trabalho para acelerar execução d
