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09/12/2021 14:32 - Maioria do Supremo segue Barroso e suspende despejos até março de 2022

O Supremo Tribunal Federal formou maioria no Plenário Virtual para referendar a decisão do ministro Luís Roberto Barroso estendendo até março de 2022 a suspensão de despejos e desocupações  por ao menos mais três meses, até março de 2022 a contar da data fixada na Lei 14.216/2021. O julgamento começou na última segunda-feira (6/12) e se estenderá até a meia noite desta quarta-feira.

 

Até esta manhã, acompanharam Barroso os ministros Dias Toffoli, Carmen Lúcia, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Rosa Weber. O ministro Ricardo Lewandowski divergiu e votou por manter a suspensão enquanto durarem os efeitos da pandemia da Covid-19.

 

O Psol entrou com uma ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) pedindo para que fossem suspensas todas as medidas que ordenam desocupações, reintegrações de posse ou despejos de famílias vulneráveis enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária causada pela Covid-19.

 

Em junho, o relator do recurso, Roberto Barroso concedeu liminar para suspender por seis meses, até 3/12/21, ordens ou medidas de desocupação. Depois disso, em outubro de 2021, o Congresso Nacional aprovou a Lei 14.216/21 que suspendeu ordens de remoção e despejo até 31 de dezembro, apenas para imóveis urbanos.

 

Diante da proximidade do fim da vigência da norma, o Psol e outras entidades voltaram a acionar o Supremo, pedindo a extensão do prazo da medida liminar concedida por mais um ano ou até que cessem os efeitos sociais e econômicos da pandemia.

 

Barroso deferiu o pedido liminar a fim de que os direitos assegurados pela Lei 14.216/2021 sejam estendidos para as áreas rurais e sigam vigentes até 31 de março de 2022. Ele submeteu a decisão de deferimento parcial do pedido de medida cautelar incidental à ratificação do colegiado.

 

Ao justificar sua decisão, em voto depositado no Plenário Virtual no referendo, o ministro Barroso observa que, sob o ponto de vista sanitário, observa-se uma melhora no cenário, mas a pandemia ainda não acabou e o momento é cercado de incertezas. Atualmente, 61,72% da população brasileira se encontra com a cobertura vacinal completa. Na última semana, o país apresentou média móvel de 195 mortes registradas e 8.330 novos casos. A tendência é de queda, mas ainda há um número considerável de mortos e novos contaminados todos os dias.

 

Ele também faz menção à nova variante do vírus, a Ômicron, que surgiu na África e já foi detectada no Brasil e também na Europa. "Nesse momento, não é possível ter uma previsão clara sobre se a onda de infecções que atinge a Europa chegará ao Brasil, nem se a nova variante do vírus contribuirá para o agravamento da crise sanitária. Diferentemente de outros países, a vacinação brasileira está avançando e não parece ter chegado a um ponto de estagnação, como no continente europeu."

 

E chama a atenção para a falta de assistência a grupos mais vulneráveis. "Além disso, também me parece relevante destacar os efeitos socioeconômicos da pandemia, que vem agravando de forma significativa a pobreza no país. Diversos fatores contribuem para a piora na situação dos grupos vulneráveis: a diminuição dos programas governamentais de assistência social ( auxílio emergencial, a extinção do Programa Bolsa Família e a criação do Auxílio Brasil); o aumento da inflação (com elevação de preços particularmente sobre itens da cesta básica, gás e energia elétrica) e o aumento do desemprego", afirma.

 

Para o advogado André Abelha, especialista em Direito Imobiliário, é importante ressaltar alguns aspectos incluídos na Lei 14.216/21. "Foram incluídos os imóveis rurais. Mas é importante ressaltar também que a suspensão dos despejos somente se aplica às locações residenciais com aluguel de até R$ 600 e às locações não residenciais de até R$ 1.200. Não abrange liminares em locação para temporada, em razão da morte do locatário ou para reparações urgentes determinadas pelo poder público. Isto é, muitos casos estão fora da abrangência da lei e da decisão, sendo necessário analisar cada hipótese, sem generalização."

 

Clique aqui para ler o voto do ministro Barroso

 

ADPF 828

 

Severino Goes – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 08/12/2021

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