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08/10/2021 14:21 - CNJ valida resgate de créditos trabalhistas em processos arquivados

Sem constatar a violação inequívoca de qualquer um dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, o Conselho Nacional de Justiça manteve a legitimidade do Projeto Garimpo, sistema que identifica créditos trabalhistas em processos arquivados.

 

O programa foi instituído em 2019 pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), com o objetivo de analisar os saldos remanescentes e "recuperá-los".

 

A Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) questionava a implantação do projeto. Segundo a organização, a medida buscaria permitir a penhora no rosto dos autos — quando o devedor possui créditos em outro processo — e privaria executados de seus bens. Além disso, o ato violaria o devido processo legal, invadiria a competência legislativa da União, criaria uma obrigação processual não prevista em lei e ainda não teria critérios para processamento.

 

O conselheiro Mário Guerreiro, relator do procedimento de controle administrativo, considerou que não haveria nenhuma inovação legislativa. A norma conjunta teria apenas estruturado procedimentos a serem aplicados nos tribunais para evitar a vinculação de recursos financeiros após o encerramento dos processos.

 

Guerreiro lembrou que os magistrados têm o dever de promover a cooperação judiciária, em qualquer ato processual, conforme o Código de Processo Civil. Segundo ele, a intenção do projeto seria apenas "otimizar o trabalho de busca de depósitos abandonados, primando pela efetividade da execução e pela celeridade processual".

 

"Os valores serão eventualmente remanejados pelo magistrado condutor do processo, sem mácula ao juiz natural e sem qualquer imposição de conduta processual", explicou o conselheiro. Assim, não haveria determinação de penhora no rosto dos autos. Ele ainda lembrou que o processo do trabalho e civil já permitiam a transferência de valores para processos nos quais o devedor ainda não efetuou o pagamento.

 

Clique aqui para ler o voto do relator

 

0008839-43.2020.2.00.0000

 

José Higídio – Repórter da revista Consultor Jurídico.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 07/10/2021

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