Jurídico
21/09/2021 12:00 - Justiça do Trabalho não pode julgar suspensão de portarias sobre segurança laboral
A competência para julgar a suspensão de um ato normativo de uma secretaria de governo é da Justiça Federal, e não da Justiça do Trabalho. Assim, a 15ª Vara do Trabalho de Brasília extinguiu, sem resolução de mérito, uma ação que questionava portarias da Secretaria Especial de Previdência sobre segurança no trabalho.
As Portarias 915/2019 e 6.730/2020 revisaram a Norma Regulamentadora 1 (NR-1), que serve como base para regulamentações de saúde e segurança do trabalho. O Ministério Público do Trabalho pedia a anulação das alterações.
De acordo com o MPT, as portarias teriam revisado de forma acelerada todas as normas de saúde, segurança, higiene e conforto no trabalho e, para isso, teria descumprido regramentos legais e constitucionais, bem como convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
O órgão apontava restrições ao rastreamento de riscos de adoecimentos e acidentes de trabalho. Além disso, ao estabelecer um tratamento diferenciado às pequenas empresas, as portarias teriam discriminado trabalhadores submetidos a riscos idênticos e extrapolado o seu poder regulamentar.
A Advocacia-Geral da União contestou o pedido e argumentou que a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar a demanda. A tese foi acolhida pela juíza Laura Ramos Morais.
Segundo a magistrada, a competência da Justiça do Trabalho não envolve questões sobre mudanças regulamentares ou a anulação de atos normativos. Como a ação não se referiu a nenhuma relação de trabalho, não seria possível analisar o mérito.
"A nova redação da NR-1 trouxe grandes avanços materiais à proteção do trabalhador, prezando pela prevenção de riscos no ambiente laboral. Eventual suspensão ou declaração de nulidade das portarias implicaria em exclusão de outros riscos — ergonômicos, psicossociais, de queda, mecânicos, elétricos, em espaços confinados — do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)", defende Lívia Pinto Câmara de Andrade, advogada da União. Com informações da assessoria de imprensa da AGU.
Clique aqui para ler a decisão
0000532-90.2021.5.10.0015
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 20/09/2021
Veja mais >>>
23/10/2026 11:53 - Contribuição sobre Bens e Serviços entra em vigor em 2027 e novas regulamentações serão enviadas ao Congresso23/10/2026 11:53 - Novas medidas simplificam obrigações da Reforma Tributária para nanoempreendedores e MEIs
23/10/2026 11:52 - União não pode arbitrar unilateralmente valor de multa substitutiva de perdimento
23/10/2026 11:52 - STJ reduz em 20 vezes multa milionária por descumprimento de decisão
23/10/2026 11:51 - Juiz manda recalcular dívida para respeitar índices fixados em sentença
23/10/2026 11:50 - Eleitor que pediu voto em trânsito pode consultar local no e-Título
22/10/2026 13:42 - STF decide que ISS não integra base de cálculo do PIS e da Cofins
22/10/2026 13:42 - Imunidade de ITBI na integralização de capital vale também para empresas do setor imobiliário, decide STF
22/10/2026 13:41 - Inclusão no SCR do Banco Central não exige prévia notificação, decide STJ
22/10/2026 13:39 - STJ julga se impenhorabilidade de depósitos é extensível a empresas
22/10/2026 13:38 - STJ suspende processos para julgar revogação antecipada do Pers
21/10/2026 14:16 - Receita Federal inaugura nova era de julgamentos em larga escala
21/10/2026 14:16 - STJ moderniza serviço de emissão de certidões com nova plataforma digital
21/10/2026 14:15 - CARF divulga calendário das sessões de julgamento de 202
21/10/2026 14:15 - TRT 3ª Região – Órgão Especial aprova calendário de feriados do TRT-MG para 2027
