Jurídico
10/02/2021 13:31 - Frigorífico não terá de pagar horas de deslocamento no período posterior à Reforma Trabalhista
Para a 5ª Turma, o direito ao pagamento deve ter como marco final o início da vigência da lei.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Seara Alimentos da condenação ao pagamento de horas de deslocamento (in itinere) a uma operadora de produção de Santa Catarina em relação ao período posterior à vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Embora o contrato tenha sido firmado antes da alteração legislativa, o colegiado entendeu que o direito ao pagamento deve ter como marco final o início da vigência da lei.
Trajeto
A trabalhadora ajuizou a reclamação trabalhista em 7/11/2017, no curso de seu contrato de trabalho, pedindo a condenação da empregadora ao pagamento de horas extraordinárias diárias, referentes ao tempo gasto no trajeto de ida e volta para o trabalho. Moradora de Planalto (RS), ela se deslocava todos os dias para a fábrica, em Seara (SC), em viagem que durava cerca de cinco horas, ida e volta.
Irretroatividade
Quatro dias depois de ajuizada a ação, entrou em vigor a Reforma Trabalhista, que deixou de assegurar o pagamento das horas in itinere, ou de deslocamento, como tempo à disposição do empregador.
Ao examinar o pedido, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concluiu que o pagamento deveria ser mantido até a rescisão contratual, conforme a redação vigente na época do ajuizamento da ação, “com base no princípio da irretroatividade da norma de direito material”.
Condenação limitada
Para o relator do recurso de revista da Seara, ministro Breno Medeiros, não se pode negar a aplicação da Reforma Trabalhista aos contratos que, embora iniciados antes de sua vigência, continuam em vigor, como no caso. “Após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o tempo despendido entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça forneça condução ao empregado, já que, durante este período, o trabalhador não se encontra à disposição do empregador”, observou.
A decisão foi unânime.
(RR/CF)
Processo: RR-21187-34.2017.5.04.0551
Fonte: TST – 09/02/2021
Veja mais >>>
02/04/2026 13:50 - MTE debate modernização do PAT com setor de benefícios e reforça compromisso com equilíbrio e concorrência02/04/2026 13:49 - TJ-RJ extingue ação baseada em jurisprudência inexistente e aciona OAB-RJ
02/04/2026 13:49 - Depósito anterior à transação tributária vira pagamento definitivo, decide ministro
02/04/2026 13:48 - TJRJ – Páscoa: Plantão Judiciário funcionará para atender casos urgentes
02/04/2026 13:47 - TJSC – Judiciário catarinense atuará em regime de plantão no feriado de Páscoa
02/04/2026 13:46 - Receita Federal – Restituições não creditadas somam mais de R$ 265 milhões
02/04/2026 13:45 - Receita Federal amplia simplificação do Imposto de Renda e prepara novas melhorias para os próximos anos
01/04/2026 13:55 - Novos prazos para licença-paternidade valem a partir de 2027
01/04/2026 13:53 - Anvisa realiza diálogo setorial sobre propostas de aprimoramento da rotulagem de alimentos
01/04/2026 13:52 - STF terá expediente alterado na Semana Santa
01/04/2026 13:52 - Feriados previstos em lei alteram expediente do TST na Semana Santa
01/04/2026 13:51 - Saiba como será o funcionamento do TJDFT durante o feriado da Semana Santa
01/04/2026 13:50 - TRT 4ª Região – Justiça do Trabalho não terá expediente de 1º a 3 de abril
01/04/2026 13:49 - Anvisa lança canal oficial no WhatsApp
31/03/2026 13:27 - CNT questiona no STF procedimentos da Justiça do Trabalho para acelerar execução d
