Notícias do setor
Economia
Jurídico
Tecnologia
Carnes / Peixes
Bebidas
Notícias ABRAS
Geral
Redes de Supermercados
Sustentabilidade
Estaduais
 



Você está em:
  • Notícias do setor »
  • Jurídico

Notícias do setor - Clipping dos principais jornais e revistas do Brasil

RSS Jurídico

21/06/2013 15:10 - Mercadoria não pode ser retida para cobrança de tributo

A Fazenda Nacional não pode usar a retenção de mercadorias na alfândega como meio coercitivo para forçar o pagamento de tributos. Com este entendimento unânime, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve decisão de primeira instância que assegurou a um importador a liberação de sua carga na Alfândega de Novo Hamburgo (RS). O acórdão foi lavrado na sessão do dia 5 de junho.

 

Após constatar incorreções na classificação fiscal do lote importado, a autoridade da Receita Federal informou que só liberaria o desembaraço das mercadorias mediante a prestação de garantias por parte do importador. Se este não aceitasse, providenciaria o lançamento fiscal, nos termos do Decreto 70.235/72, quando então seria possibilitada ampla defesa à empresa.


O importador impetrou Mandado de Segurança contra o ato do delegado da Receita Federal em Novo Hamburgo. Em síntese, a empresa pediu o desembaraço sem a exigência da reclassificação fiscal dos produtos e do consequente pagamento da contribuição antidumping e de multas previstas no Regulamento Aduaneiro, arbitrados em face das discrepâncias apuradas.


O juiz Alexandre Rossato da Silva Ávila, da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo, reconheceu como indevida a retenção dos bens pelo Fisco, entendendo que reclassificação justifica apenas o pagamento de eventual diferença tributária e da respectiva multa, não caracterizando impedimento para o desembaraço aduaneiro.


Conforme o magistrado, o ato que condicionou a retenção foi abusivo, já que a Súmula 323, do Superior Tribunal Federal, veda esta prática. O entendimento, aliás, já havia sido pacificado dentro da própria corte, uma vez que a liberação não impede que o Fisco siga atuando na futura cobrança de diferenças e multas. ‘‘Assim, a reclassificação fiscal, durante o desembaraço aduaneiro, tem por finalidade única o pagamento de tributos e multa, que não podem obstar a entrega das mercadorias, consoante entendimento do STF'', encerrou.


Clique aqui para ler a íntegra da decisão.


Por Jomar Martins

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (20.06.2013)

 

Enviar para um amigo
Envie para um amigo
[x]
Seu nome:
E-mail:
Nome do amigo:
E-mail do amigo:
Comentário
 

 

Veja mais >>>

12/11/2025 11:54 - Presidente Lula assina decreto que moderniza o Programa de Alimentação do Trabalhador
12/11/2025 11:53 - Reforma Tributária do Consumo - RTC - Obrigatoriedade ao DTE automática a partir de 2026
12/11/2025 11:52 - TRT-MG lança Índice Temático de Precedentes Trabalhistas
12/11/2025 11:52 - TRT-RJ faculta o uso de paletó e gravata de 24/11/25 a 20/3/
11/11/2025 13:54 - Pesquisa mostra que empresas não se adaptaram para reforma tributária
11/11/2025 13:54 - Receita Federal reforça critérios de legitimidade para habilitação de créditos decorrentes de decisões judiciais coletivas
11/11/2025 13:53 - Anvisa promove diálogo setorial sobre alimentos para fins especiais
11/11/2025 13:52 - ANVISA – Suplementos irregulares devem ser recolhidos
11/11/2025 13:52 - Decisão com técnica distinguishing afasta tese vinculante em caso de estabilidade gestante
11/11/2025 13:51 - Receita Federal prorroga até 30 de dezembro o prazo para adesão aos editais de transação
11/11/2025 13:51 - TRT 2ª Região – Serviços de informática ficam indisponíveis no fim de semana
10/11/2025 13:45 - Comissão debate impactos da escala 6x1 no setor do comércio
10/11/2025 13:45 - Receita ignora jurisprudência e tenta tributar crédito presumido de ICMS
10/11/2025 13:43 - Negado adicional de periculosidade ao caminhoneiro que acompanhava abastecimento de caminhão-betoneira
10/11/2025 13:43 - Reforma do Código Civil: entenda o que está em debate e fuja das fake news

Veja mais >>>