Jurídico
29/10/2012 13:58 - Debate sobre pacto federativo colocará em xeque os incentivos fiscais de ICMS
Na semana que vem, o Senado deve receber o primeiro relatório da Comissão do Pacto Federativo e pode retomar as discussões sobre a nova forma de rateio do Fundo de Participação dos Estados (FPE). O governo também espera colocar na pauta de discussões a proposta defendida pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, de pôr fim à guerra fiscal entre os estados a partir da unificação em 4% das alíquotas do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
Em entrevista publicada na edição desta quinta-feira (25) do jornal Valor Econômico, o ministro da Fazenda informa que nos próximos dias estará reunido com os governadores estaduais em Brasília para discutir a questão. Ele diz que espera ter uma nova legislação sobre a concessão de incentivos até o final de 2012, como forma de pôr um ponto final na instabilidade jurídica que pesa sobre os incentivos fiscais concedidos pelos governos estaduais.
Em junho de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou em bloco 14 ações diretas de inconstitucionalidade, nas quais condenou, por unanimidade, a concessão de benefícios fiscais do ICMS ao desamparo de convênio aprovado pela unanimidade dos estados e do Distrito Federal (DF), exigida pela Lei Complementar 24/75, que dispõe sobre os convênios para a concessão de isenção do imposto.
Os estados cujas leis foram declaradas inconstitucionais foram Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo, além do Distrito Federal. O STF tem ainda outras 34 ações de inconstitucionalidade aserem julgadas sobre o tema.
Concessão de incentivos
O descumprimento da Lei Complementar 24/75 não é, contudo, uma prática restrita aos sete estados mencionados, avalia o senador Walter Pinheiro (PT-BA), autor de um projeto de lei (PLS 375/2012) que regula, mediante deliberação dos estados, a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais no que se refere ao ICMS.
O projeto - que regulamenta a alínea ‘g' do inciso XII do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição, e revoga a Lei Complementar 24/75 - aguarda designação de relator na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
Na avaliação de Pinheiro, praticamente todos os estados já foram condenados pelo STF pela prática da guerra fiscal, à exceção do Amazonas, cuja Zona Franca foi dispensada pela Lei Complementar 24/75 de obter a anuência das demais unidades para incentivar suas indústrias.
Walter Pinheiro alega ainda que a Lei Complementar 24/75 tornou-se superada por diversas razões. Segundo ele, a unanimidade imposta pelo legislador em 1975 decorreu das circunstâncias políticas e históricas daquele momento. E a concessão de isenções de Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), predecessor do ICMS, por convênios interestaduais convivia com isenções concedidas pela União.
A autonomia política e financeira dos estados e do DF, diz Pinheiro, estava muito enfraquecida durante os governos militares que se sucederam no período entre 1964 e 1985. A receita tributária estava muito concentrada na União, e os governadores dos estados e do DF, de 1966 a 1978, escolhidos em eleições indiretas, eram praticamente nomeados pelo presidente da República, sublinha o senador.
Pinheiro lembra ainda que a alíquota do imposto era uniforme. E que havia, no período citado, uma política de desenvolvimento regional, baseada em incentivos fiscais relacionados com tributos federais, em especial o Imposto de Renda (IR).
Contexto atual
O senador, contudo, diz que no momento atual a unanimidade é contraindicada, pois o contexto político e econômico é totalmente diverso daquele verificado em 1975. Ele lembra que o artigo 151, inciso III da Constituição, veda à União instituir isenções de tributos estaduais e municipais.
O senador também ressalta que a autonomia política e financeira dos estados e do DF, aos quais se juntaram os municípios, foi fortalecida pelo constituinte de 1988. Pinheiro também observa que a política de desenvolvimento regional calcada na renúncia do Imposto de Renda "esvaneceu-se" a partir da última década do século 20. Apenas a Zona Franca de Manaus foi prestigiada, afirmou Walter Pinheiro. Em consequência, cada estado viu-se obrigado a instituir uma política de desenvolvimento econômico e social, fortemente calcada no instrumento tributário, afirma.
Fonte: Agência Senado (26.10.12)
Veja mais >>>
13/02/2026 11:10 - Empresas devem enviar dados do Relatório de Transparência Salarial até 28 de fevereiro13/02/2026 11:10 - Disponibilização não autorizada de dados pessoais não sensíveis em cadastro positivo não gera dano moral presumido
13/02/2026 11:09 - TRT3 - Justiça do Trabalho reforça que terça-feira de Carnaval não é feriado nacional e que não é devido o pagamento em dobro pelo trabalho nesse dia
13/02/2026 11:09 - Com a decretação da falência, valor de ativos alienados na recuperação passa a integrar a massa falida
13/02/2026 11:08 - TST fará audiência pública sobre aumento de jornada em atividades insalubres
13/02/2026 11:08 - TRT-RJ publica edital com oportunidades de acordo em execuções trabalhistas
13/02/2026 11:07 - STJ - Tribunal não terá expediente na segunda e na terça-feira de Carnaval
13/02/2026 11:07 - Atendimento é suspenso nas unidades do TRT-2 durante o carnaval; expediente no Ed. Sede encerra-se mais cedo na sexta (13/2)
13/02/2026 11:06 - TRT3 - Expediente durante carnaval fica suspenso no TRT-MG
13/02/2026 11:06 - Quarta-feira de cinzas (18) é ponto facultativo até as 14h no TST
13/02/2026 10:55 - Confira o expediente do TRF1 durante o feriado de Carnaval
12/02/2026 13:57 - TST homologa convenção coletiva dos aeroviários que assegura adoção da escala 5x1
12/02/2026 13:56 - Tanque de diesel usado para abastecer gerador de emergência em compras não dá direito a adicional de periculosidade
12/02/2026 13:55 - Acordo com quitação geral impede a gestante de pedir indenização por estabilidade em nova ação
12/02/2026 13:55 - Ação repetida: Aplicada multa por litigância de má-fé ao trabalhador que ajuizou ação com pedidos repetidos e já apreciados em ação anterior

