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21/09/2012 11:04 - Não cabe ao MP impugnar acordo celebrado livremente por deficiente físico

O Ministério Público não pode interpor recurso para impugnar a homologação de acordo decorrente de acidente de trabalho que tenha sido livremente celebrado por pessoa portadora de deficiência física. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado.


O trabalhador ajuizou pedido de homologação de acordo extrajudicial realizado com a sua ex-empregadora Central de Álcool Lucélia Ltda., em decorrência de acidente de trabalho.


Ele afirmou que trabalhava na empresa como tratorista e, em novembro de 1997, sofreu um acidente de trabalho que deixou sequelas irreversíveis, levando-o à aposentadoria por invalidez.



Sem previsão legal


Em função do acidente, as partes celebraram, em abril de 2001, acordo extrajudicial para composição dos danos decorrentes do acidente, o qual foi homologado em maio do mesmo ano. Três anos depois, pediram o desarquivamento dos autos e formularam nova proposta. Em audiência, o acidentado declarou-se ciente dos novos termos e o acordo foi homologado.


Entretanto, o Ministério Público impugnou a homologação, mas o Tribunal de Justiça a manteve. "Ausência de previsão legal para atuação do Ministério Público, porquanto embora deficiente, não há qualquer interesse difuso ou coletivo a ser acompanhado e a ação não é civil pública, mas mero acordo judicial submetido à homologação judicial", afirmou a decisão do TJSP.



Segunda violência


No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o acordo celebrado por deficiente físico, ainda que abrindo mão de tratamento particular de saúde em troca de dinheiro, não pode ser impugnado pelo MP, com fundamento do artigo 5º da Lei 7.853/89. "A deficiência física não tira da pessoa sua capacidade civil e sua aptidão para manifestar livremente sua vontade", destacou.


Segundo a ministra, já basta ao deficiente a violência decorrente de sua limitação física. "Não é admissível praticar uma segunda violência, tratando-o como se fosse relativamente incapaz, a necessitar de proteção adicional na prática de atos ordinários da vida civil, proteção essa que chegue ao extremo de contrariar uma decisão que ele próprio tomou acerca dos rumos de sua vida", concluiu Nancy Andrighi.


REsp 1105663



Fonte: AASP - Associação dos Advogados de São Paulo - Clipping Eletrônico (21.09.12)

 

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