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11/09/2012 18:09 - Ministros reafirmam que só convenção coletiva pode normatizar trabalho em feriados

O Sindicato do Comércio Varejista de Itapetininga (SP) conseguiu anular cláusulas de acordos coletivos firmados entre o Sindicato dos Empregados do Comércio de Itapetininga, Tatuí e Região e duas empresas, que tratavam do trabalho no comércio local em feriados. De acordo com a decisão da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), somente por meio de convenção coletiva de trabalho se pode regulamentar essa matéria.


O Sindicato Varejista ajuizou no TST uma ação declaratória de nulidade de acordos coletivos, ao argumento de que os acordos firmados entre o Sindicato dos Empregados e empresas locais conteriam diversas irregularidades. Entre as quais suposta chantagem contra as empresas do comércio varejista de gêneros alimentícios, que estariam sendo obrigadas a firmar o acordo para funcionamento em feriados, quando essa autorização decorre de lei.


Afirmou ainda que os acordos coletivos teriam sido firmados sem a sua manifestação - afrontando o artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - e estariam sendo utilizados para autorizar a abertura do comércio em dia de feriado, quando a lei exige convenção coletiva do trabalho.



Faculdade


A relatora do caso, ministra Kátia Arruda, salientou em seu voto que o artigo 617 da CLT diz que os empregados interessados em firmar acordo coletivo são obrigados a dar ciência ao sindicato da categoria profissional. Mas que não existe necessidade de se dar ciência ao sindicato da categoria econômica. Essa deve ser considerada uma mera faculdade das empresas interessadas, não se exigindo, porém, a participação do sindicato econômico na elaboração dos acordos coletivos. Assim, concluiu a relatora, a não participação do sindicato patronal na elaboração dos acordos em debate não constitui irregularidade.


A relatora também não acolheu o argumento do sindicato que sustentava que a cláusula 47 da Convenção Coletiva de Trabalho 2008/2009 vedaria a negociação coletiva direta entre empresas e sindicatos profissionais. Segundo a ministra, a cláusula citada prevê apenas a obrigatoriedade da comunicação prévia do sindicato da categoria econômica, quando estiverem em discussão denúncias de irregularidades ou descumprimento da convenção coletiva. "O estabelecimento de novas condições de trabalho por meio de acordo coletivo não se enquadra na definição da norma", concluiu a ministra Kátia Arruda.




Convenção coletiva


A relatora apontou, contudo, que seriam realmente nulas as cláusulas que dispõe sobre o trabalho do comércio em feriados. Isso porque o artigo 6º - A da Lei 10101/2000 diz que é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho. Para a ministra, essa opção do legislador ampara-se no princípio de proteção ao trabalhador, que deve nortear a elaboração da norma jurídica e orientar sua interpretação.


Com esse argumento, a ministra Kátia Arruda votou no sentido de declarar a nulidade da 44ª cláusula do acordo coletivo firmado entre o sindicato dos empregados e a empresa Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas, que trata do calendário de funcionamento do comércio em datas especiais, e da 43ª cláusula do acordo entre o mesmo sindicato e a empresa Cofesa - Comercial Ferreira Santos Ltda, que também dispõe sobre o trabalho do comércio em datas especiais.


(Mauro Burlamaqui/RA)
Processo: RO 13955-13.2010.5.15.0000


Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST (11.09.12)

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