Jurídico
11/09/2012 12:22 - TST discute sobreaviso e contribuição ao INSS
Os julgamentos no Tribunal Superior do Trabalho (TST) estão suspensos nesta semana para a revisão da jurisprudência da Corte. Os 26 ministros do tribunal analisarão mais de 170 propostas formuladas por 106 entidades para alterar, cancelar ou editar súmulas e orientações jurisprudenciais. Em pauta estão questões polêmicas, como qual seria o fato gerador da contribuição previdenciária decorrente de condenação trabalhista, aplicação da prescrição intercorrente, integração aos contratos de trabalho de benefícios previstos em acordos coletivos, além do sobreaviso - regime no qual o empregado fica à disposição da empresa por meio do celular, por exemplo.
As empresas estão atentas à possibilidade de o tribunal vir a alterar, por meio de súmula, o fato gerador da contribuição previdenciária que incide sobre as verbas reconhecidas pela Justiça. Atualmente, o empregador recolhe o valor ao INSS no mês seguinte ao pagamento da condenação. De acordo com fontes do meio, uma proposta seria alterar o fato gerador para a data em que se reconheceu o direito ao crédito trabalhista. Com isso, a contribuição seria calculada com juros e correção monetária pelos cinco anos anteriores. "Haverá ocasiões em que o valor do acessório será maior que o do principal", diz um advogado.
Outra questão a ser discutida é a inclusão definitiva nos contratos de trabalho de concessões acordadas em normas coletivas. Segundo advogados, a jurisprudência do TST têm admitido a renegociação individualizada.
A Corte também poderá rever a súmula nº 114, que afasta a aplicação da prescrição intercorrente nas ações trabalhistas. Esse tipo de prescrição ocorre quando a parte interessada perde o direito durante o curso da ação por falta de movimentação do processo.
Segundo advogados, o Tribunal Superior do Trabalho tem proferido decisões que admitem a prescrição no período entre o trânsito em julgado da sentença e o início da fase de execução. "Poderíamos ver um incremento de ações com perda da pretensão executória caso essa hipótese seja admitida", afirma Mozart Victor Russomano Neto, do Russomano Advocacia. "Será a famosa expressão ganha, mas não leva."
A súmula do TST sobre sobreaviso também poderá ser revista em razão da Lei nº 12.551, de dezembro de 2011. A norma equiparou os funcionários que trabalham na empresa e à distância para fins de reconhecimento de direitos trabalhistas. A súmula do TST nº 428 determina, por sua vez, que o uso de aparelhos de comunicação fornecidos pela empresa não caracteriza, por si só, o regime de sobreaviso. Recentemente, a 1ª Turma do TST reconheceu o direito de horas extras a um funcionários que ficava à disposição da empresa por celular. Advogados, porém, apostam na análise de caso a caso e não na alteração da súmula. "O celular comprova a subordinação, mas não necessariamente a privação de liberdade", diz Russomano Neto.
Por Bárbara Pombo | De Brasília
Fonte: Valor Econômico (11.09.12)
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