Jurídico
05/09/2012 09:31 - Trabalhador não é obrigado a submeter demanda a comissão de conciliação prévia
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Liberty Paulista Seguros S.A., que pretendia a extinção de ação trabalhista ajuizada por ex-empregada, em razão de a lide não ter sido submetida a Comissão de Conciliação Prévia (CCP). A Turma adotou entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que demandas trabalhistas podem ser levadas à Justiça independentemente de terem sido analisadas por uma CCP.
A ex-empregada da Liberty Paulista Seguros ajuizou ação trabalhista perante a 3ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), sem submetê-la a análise de comissão de conciliação prévia. A sentença acolheu parcialmente as pretensões, no entanto, a empresa recorreu, afirmando que faltou à trabalhadora interesse de agir, já que não levou a demanda para ser analisada pela CCP antes de ingressar em juízo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) rejeitou os argumentos da empresa e manteve a decisão do primeiro grau. As comissões de conciliação prévia devem ser criadas por empresa ou sindicato. Para o Regional, como a Liberty Paulista não demonstrou a existência de CCP em seu âmbito, não caberia à empregada o ônus de tal prova.
Inconformada, a empresa recorreu ao TST e apontou violação ao artigo 625-D da CLT, que determina que qualquer demanda trabalhista seja submetida à comissão de conciliação prévia, se existente no âmbito da empresa ou sindicato.
O relator, ministro Pedro Paulo Manus, não conheceu do recurso e considerou correta a decisão do Regional, já que é entendimento pacífico do TST que "a prévia submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia não configura pressuposto processual ou condição da ação", mas apenas instrumento extrajudicial de solução de conflitos. Assim, o empregado é livre para optar pela conciliação perante a comissão prévia ou ingressar diretamente com ação trabalhista.
O TST passou a adotar entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, em sede de Ação Direita de Inconstitucionalidade, decidiu que ações trabalhistas podem ser analisadas pelo poder Judiciário antes que tenham sido submetidas a uma dessas comissões, em atendimento ao princípio constitucional do acesso à Justiça (inafastabilidade do controle judicial).
A decisão foi unânime.
(Letícia Tunholi/RA)
Processo: RR-139900-53.2005.5.05.0003
Turma
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST (04.09.12)
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