Jurídico
21/08/2012 17:24 - Empresa não deve pagar INSS para afastado por doença
Não incide contribuição previdenciária patronal sobre a verba paga pela empresa ao segurado empregado durante os primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença. O entendimento foi uniformizado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) na última quinta-feira (16/8).
"Durante o período de espera - primeiros 15 dias do afastamento -, a empresa paga remuneração ao empregado, mas a remuneração não se destina a retribuir prestação de serviço. Logo, a hipótese de incidência não se aperfeiçoa", esclarece o relator do processo representativo de controvérsia analisado pelo TNU, juiz federal Rogério Moreira Alves.
O auxílio-doença, pago pela Previdência Social, é devido ao segurado empregado apenas a contar do 16º dia do afastamento da atividade. Durante o período de espera, o empregado não presta trabalho em favor da empresa nem fica à sua disposição. Mesmo assim, por imposição legal, a empresa é obrigada a pagar o salário, explica o relator.
Pela lei 9.528/97, a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, corresponde a 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços. Essas remunerações são destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma.
Nos processos representativos de controvérsia, o presidente da TNU poderá determinar que todos os outros que versarem sobre essa mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas turmas recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido.
De acordo com Moreira Alves, a 1ª e a 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça já pacificaram o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.
Processo 2006.71.57.001297-7
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico (21.08.12)
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