Jurídico
08/08/2012 09:13 - Coisa julgada impede reforma de condenação em honorários imposta a réu que venceu o processo
Decisão que enfrentou o mérito da ação e transitou em julgado não pode ser modificada por exceção de pré-executividade. Seguindo essa posição, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de um réu que, mesmo vencedor na ação, foi condenado a pagar, juntamente com os autores, os honorários do advogado da corré, também vencedora.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a peculiaridade do caso. "Por maior que possa ser a estranheza causada pela condenação do corréu ao pagamento de honorários advocatícios ao seu litisconsorte em ação vencida por ambos", essa circunstância, segundo a ministra, foi ressaltada em recurso próprio na origem, tendo a juíza de primeiro grau, mesmo alertada do fato, mantido na íntegra a condenação.
O processo teve origem no estado do Amazonas e diz respeito a uma ação de anulação de contrato de seguro de vida, movida contra o espólio do falecido e outro beneficiário. Empresas de seguros contestaram o pagamento da indenização porque o falecido, apesar de ter sido vítima de homicídio (morte violenta), não teria declarado, à época da assinatura do contrato, que sofria de hipertensão arterial.
Condenação
A ação foi julgada improcedente e os autores foram condenados, juntamente com o espólio, a pagar honorários ao advogado do outro réu. O réu condenado apresentou embargos de declaração, alegando que teria havido "erro material", já que foi vencedor no processo e não poderia ser responsabilizado pelo pagamento de honorários à outra parte ré. O juízo de primeiro grau manteve a sentença.
O espólio não apelou ao Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), mas as seguradoras, sim. Houve análise de mérito e a condenação quanto ao pagamento de honorários foi mantida. O acórdão transitou em julgado.
Princípio da causalidade
A execução da sentença foi iniciada, inclusive contra o espólio. Duas partes fizeram acordo, mas a execução seguiu quanto ao espólio. Alegando nulidade do título executivo, o espólio apresentou exceção de pré-executividade. Reafirmou que a sentença não poderia condenar um dos réus, vitorioso no processo, a pagar honorários ao corréu, porque isso implicaria ofensa ao princípio da causalidade.
A exceção foi rejeitada ao argumento de que esse mecanismo processual não serviria para modificar sentença transitada em julgado. Foi determinada a penhora on-line de bens dos herdeiros. O espólio recorreu, mas o TJAM rejeitou o pedido por entender que a impugnação pela inobservância ao princípio da causalidade não foi feita no prazo.
Recurso especial
No STJ, a ministra Andrighi reconheceu que, em algumas situações excepcionais, é admitida a modificação de sentenças transitadas em julgado para a correção de pequenos erros materiais. No entanto, essa não é a situação em análise.
A relatora constatou que a sentença na qual a condenação a honorários foi estabelecida enfrentou o mérito da ação. Nesse caso, tanto a condenação principal como o resultado dela adquirem a "eficácia de coisa julgada", não podendo ser mais contestados por exceção de pré-executividade.
Para a ministra, ainda que haja erro de julgamento, não há erro material. Ela ressaltou que a matéria deveria ter sido devolvida ao TJAM por recurso de apelação, mas o espólio não o interpôs. "Com o trânsito em julgado da sentença, não é possível alterá-la, ainda que o ato contenha injustiça". E ela acrescentou: "Sua correção somente é possível por via da ação rescisória, sendo inadequado discutir a matéria pela via da exceção de pré-executividade."
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ (07.08.12)
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