Jurídico
30/07/2012 15:40 - Troca de produto com defeito depende de laudo técnico
A troca de produto com defeito depende de laudo da assistência técnica. A simples alegação de defeito feita pelo consumidor não é suficiente. O entendimento é da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro, que extinguiu ação contra a rede Casa & Vídeo.
O autor do processo comprou um produto que não funcionou. Tentou fazer a troca depois de quatro dias e foi orientado a procurar a assistência técnica. Argumentou que o Código de Defesa do Consumidor permite a troca de produtos e serviços em até 15 dias.
Ao analisar o caso, a 2ª Turma Recursal entendeu que o defeito só pode ser comprovado por meio de laudo técnico e acrescentou que o prazo de sete dias para troca, previsto no artigo 49 do CDC, se aplica apenas às compras feitas fora do estabelecimento comercial, como pela internet ou por telefone.
"Sem a apresentação de tal laudo, o defeito só poderia ser verificado através da produção de prova pericial, o que não é possível em sede de Juizado", escreveu o relator em seu voto, que foi acompanhado por unanimidade.
A Casa & Vídeo foi representado no processo pela advogada Cristiane Eiras, do escritório Goes Advogados Associados. Segundo ela, "esta decisão representa grande vitória para as empresas do ramo de comércio de varejo, de forma a evitar situações que beirem o abuso, por parte dos consumidores, deixando evidente que, em que pese a existência da legislação consumerista, devem os consumidores atenderem, também, alguns critérios mínimos legais, que fundamentem e tornem verossímeis as reclamações levadas ao Judiciário".
Leia a decisão:
Processo No 0327491-18.2011.8.19.0001
8º Juizado Especial Cível - Tijuca
Autor: Sidney Amaral Lopes
Réu: Casa e Vídeo Rio de Janeiro
Segunda Turma Recursal
Juiz Relator: Dr. José Arimateia Beserra Macedo
Composição da Turma durante o julgamento:
Dr. Antônio Carlos Maisonnete Pereira
Dr. José Arimateia Beserra Macedo
Dr. Luiz Eduardo de Castro Neves
Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos JEC´s, por unanimidade, em julgar extinto o feito sem apreciação do mérito, nos termos do voto do Exmo. Juiz Relator.
Voto do Relator:
O autor alega que adquiriu uma serra TT junto à ré, que apresentou defeito. Acrescenta que 04 (quatro) dias após a compra tentou utilizar o aparelho, que não funcionava, o que não foi aceito, sendo orientado a encaminhar o produto à assistência técnica, com o que não concordou alegando que "a legislação dispõe de sete a quinze dias para o consumidor realizar a troca".
A simples alegação de defeito não é suficiente para comprovar o vício do produto. Para a verificação da existência de vício do produto é necessária a apresentação de laudo conclusivo da assistência técnica sobre o mesmo. Sem a apresentação de tal laudo, o defeito
só poderia ser verificado através da produção de prova pericial, o que não é possível em sede de juizado.
No caso dos autos, o autor apenas juntou o comprovante da compra do produto, o que não comprova a existência do vício, obrigando à produção da referida prova. O prazo indicado na inicial para troca compulsória não tem previsão legal e o disposto no artigo 49 do CDC aplica-se apenas às comprar realizadas fora do estabelecimento comercial, o que não é o caso dos autos.
A apreciação do mérito sem a comprovação do vício certamente levaria à improcedência do pedido em prejuízo ainda maior ao autor. Sem a apresentação do laudo não é possível adentrar no mérito da causa.
Voto para, de ofício, JULGAR EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/95 e, em consequência, declaro prejudicado o recurso sem ônus sucumbenciais.
Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico (29.07.12)
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