Jurídico
27/07/2012 15:16 - Empresa pagará indenização por perder carteira de trabalho de empregada e ainda suspendê-la
Uma indenização de R$ 7 mil por assédio moral foi a condenação imposta à Teleperformance CRM S.A., do Paraná, por ter perdido a carteira de trabalho de uma empregada e tê-la afastado do serviço, sem pagar a remuneração. A empresa alegou que a funcionária não poderia trabalhar sem que sua CTPS estivesse regularizada, e por isso deveria aguardar até a emissão da segunda via da carteira. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao não conhecer do recurso de revista da empregadora.
Segundo o Regional, ainda que o extravio tivesse ocorrido por culpa da trabalhadora, isso não impediria, "de forma alguma", a continuidade da prestação de serviços e sua consequente remuneração. Ao condenar a empresa por danos morais, o TRT/PR considerou, além dos outros motivos, a ameaça feita pela empresa de rescisão de contrato de trabalho por justa causa.
Após a empregada ter ajuizado reclamação em 9/2/2006, para obter o reconhecimento de rescisão indireta por culpa da empregadora, a Teleperformance, em 3/3/2006, encaminhou-lhe correspondência. Nela, dizia que sua ausência ao trabalho era injustificada e a acusava de abandono de emprego, convocando-a a se apresentar, sob pena de dispensa por justa causa.
A Justiça do Trabalho do Paraná entendeu que não se tratava de rescisão indireta, mas de caso de dispensa imotivada pela empregadora, e determinou o pagamento das verbas rescisórias devidas e da indenização por danos morais. Ao reconhecer o assédio moral, o Regional destacou que, além do comportamento abusivo, a conduta da Teleperformance foi "antijurídica".
Contra a decisão regional, a empresa recorreu ao TST, argumentando que o extravio da CTPS não seria circunstância grave a ponto de causar sofrimento à autora e que ela não teria comprovado o dano e nexo de causalidade. Para o relator do recurso de revista, ministro Augusto César Leite de Carvalho, no entanto, "a caracterização do dano moral prescinde da verificação de forte dor, grave angústia ou sofrimento elevado". Ele ressaltou que o instituto do dano moral é mais bem compreendido "apenas pela violação de direito personalíssimo do trabalhador, o que ocorreu no caso dos autos".
Segundo o relator, houve, por parte da empresa em relação à trabalhadora, "claro tratamento ofensivo, na medida em que, além de extraviar sua CTPS, suspendeu seu contrato de trabalho, negando-lhe o pagamento de remuneração sob o falso argumento de que a ausência de CTPS vedaria a prestação de serviços". O ministro salientou ainda que o comportamento da Teleperformance de acusar a trabalhadora de abandono de emprego e ameaçá-la com a dispensa por justa causa, quando o extravio da CTPS decorrera de culpa da própria empresa, "revela censurável aparente desapreço à dignidade da pessoa humana, e do trabalhador em especial".
Para o relator, não foram violados os artigos 5º, inciso X, da Constituição da República; 333 do Código de Processo Civil; e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), apontados pela empresa. Por essas razões, a Sexta Turma não conheceu do recurso de revista.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-205700-77.2006.5.09.0004
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST (26.07.12)
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