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20/07/2012 12:16 - Aumento da jornada de trabalho depende de consentimento do empregado

Se o empregador estabelece condição mais benéfica aos seus empregados, como, por exemplo, jornada reduzida, a vantagem se incorpora ao contrato de trabalho, só podendo ser alterada com o consentimento de ambas as partes, na forma prevista no artigo 468 da CLT. Por isso, o patrão que estipula jornada superior à que já vinha sendo praticada, fica obrigado a pagar horas extras decorrentes da alteração. E foi o que ocorreu no processo analisado pela 4ª Turma do TRT-MG.


O reclamado afirmou que, em 1998, reestruturou seus quadros e alterou a jornada semanal de 32 horas e 30 minutos para 44 horas. No entanto, segundo alegou, manteve todas as vantagens adquiridas pelos empregados admitidos até a data da alteração, incluindo a jornada reduzida. No caso do reclamante, ele foi indicado para exercer cargo de confiança, cuja jornada é de 44 horas semanais, aceitou por livre e espontânea vontade e passou a receber gratificação, em razão da nova função. Mas, ao examinar o processo, o desembargador Júlio Bernardo do Carmo chegou à conclusão diversa.


Conforme esclareceu o relator, a partir de alteração da jornada, promovida unilateralmente pela empresa, o empregado, que antes cumpria jornada de 32 horas e 30 minutos, passou a trabalhar 44 horas semanais, sem que esse tempo fosse considerado extra. Apesar do aumento do número de horas de trabalho, não houve o correspondente aumento de salário. As testemunhas ouvidas declararam que não existia opção pela jornada anterior e que a mudança foi obrigatória. Apenas tiveram que assinar um papel.


O que ocorreu, na visão do magistrado, foi uma alteração salarial prejudicial ao empregado, revestida sob a roupagem do exercício de função de confiança. Ou seja, houve trabalho extraordinário sem o devido pagamento. O pagamento de gratificação, nessa hipótese, apenas remunerou o cargo de maior responsabilidade e de atribuições mais específicas, não servindo para quitar a jornada extra, que tem natureza diversa. "A medida patronal representa, pois, alteração lesiva para o empregado, ferindo de morte o princípio constitucional de irredutibilidade de salário, em afronta ao art. 7º, VI da CF/88 e art. 468 da CLT", concluiu, mantendo a condenação do empregador ao pagamento de horas extras.



Processo: 0002178-97.2011.5.03.0010 ED


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região / Associação dos Advogados de São Paulo (20.07.2012)

 

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