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13/07/2012 15:11 - PIS e Cofins incidem sobre o reembolso de despesas

A Receita Federal decidiu que o PIS e a Cofins incidem sobre reembolso de despesas de transporte e viagens, necessárias à execução de serviços, e que, por determinação contratual, devem ser ressarcidas pelo contratante. A alíquota é de 9,25%.


O entendimento está na Solução de Consulta nº 77, da Superintendência da Receita Federal da 6ª Região Fiscal (Minas Gerais), publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União.
A base legal da resposta dada pela fiscalização são as leis nº 10.833, de 2003, e nº 10.637, de 2002. As soluções só têm validade legal para quem faz as consultas, mas servem de orientação para os demais contribuintes.


O consultor Douglas Campanini, da Athros ASPR Auditoria e Consultoria, discorda do entendimento adotado pela 6ª Região Fiscal. Para ele, reembolso é a devolução de um valor que você pagou por terceiro e, portanto, não pode ser considerado receita da empresa.


Campanini lembra que a 9ª Região Fiscal (Paraná), na Solução de Consulta nº 38, de 2011, já determinou o contrário. No caso, uma empresa controladora pagava pela segurança e limpeza do grupo econômico e rateava o custo. "A Receita Federal manifestou-se no sentido de que o valor rateado, que corresponde ao reembolso, não seria tributável", diz o consultor.


De acordo com o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados, reembolso não implica efetivo acréscimo patrimonial, por isso não é receita tributável. "Há decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais que admitem a exoneração do reembolso da base de cálculo do PIS e da Cofins, desde que cumpridas algumas premissas", afirma.


As empresas, segundo o advogado, precisam emitir nota de débito que conste o valor integral a ser reembolsado, fazer relatórios que lastreiem as despesas e juntar notas fiscais ou recibos com a descrição das despesas, locais, datas e valores. "Se o reembolso não for comprovado, é tributável", diz.


Para o advogado Maurício Barros, do Gaia, Silva, Gaede & Associados, se a Receita exige o recolhimento sobre os valores recuperados, por serem "despesas necessárias", deveria conceder créditos sobre essas importâncias, o que não ocorre. "Se reconhece a despesa como inerente à atividade para fins de tributação, deveria considerá-la também para o enquadramento como insumo para a prestação dos serviços", afirma.



Por Laura Ignacio | De São Paulo
Fonte: Valor Econômico (13.07.12)

 

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