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06/07/2012 15:18 - Número incompleto de processo em DARF não impede conhecimento de recurso do SBT

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da TVSBT - Canal 4 de São Paulo S. A. contra decisão que considerou a deserção (falta de pagamento) de seu recurso, pelo fato de a guia DARF que comprovaria o pagamento das custas processuais trazer incompleto o número do processo. No entendimento da Turma, o comprovante atendia a finalidade essencial do ato processual.


A reclamação foi ajuizada em 1997 pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Estado de São Paulo, envolvendo o pagamento de adicional de periculosidade a empregados que exercem atividades expostas a agentes perigosos, entre outras, as de eletricista.


Condenada em primeira instância, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), sustentando que os empregados não trabalhavam em condições perigosas. Mas o Regional não conheceu do recurso por considerá-lo deserto, devido ao número do processo não constar completo na guia DARF.


A empresa então entrou com recurso de revista no TST, sustentando que o comprovante do pagamento das custas atendia a finalidade estabelecida em lei.


O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, avaliou que a decisão regional violou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que garante o direito ao contraditório e à ampla defesa. Segundo ele, não há previsão legal de que o preenchimento incorreto da guia Darf gere a deserção do recurso.


O ministro alertou, no entanto, que as partes devem cuidar do preenchimento correto do depósito recursal e das custas judiciais, pois é necessário que a DARF contenha elementos que identifiquem o recolhimento. Neste caso, o comprovante bancário atendia os requisitos legais, uma vez que constava da guia o código da receita, o nome e o CNPJ da empresa, o nome do empregado e o número de referência do processo, bem como que o valor das custas foi efetuado de acordo com o fixado na sentença e dentro do prazo.


O relator concluiu que, "a despeito de o processo do trabalho estar sujeito a formalismos e respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, se o equívoco havido não impossibilita a identificação do recolhimento aos cofres da Receita Federal para movimentação da máquina judiciária correspondente à demanda em curso, não há como acarretar a deserção, haja vista que alcançado o princípio da finalidade essencial do ato processual, prevista nos artigos 154 e 244 do Código de Processo Civil". Assim, a deserção do recurso ordinário interposto pela empresa no TRT-SP foi afastada, e a Turma determinou o retorno do processo ao Regional, para prosseguir o julgamento. A decisão foi unânime.


(Mário Correia/CF)
Processo: RR-166800-23.1997.5.02.0008



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST (06.07.12)

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