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04/07/2012 11:48 - Publicado Decreto nº 53.241,...

...que cria, no âmbito da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, o Serviço de Apoio ao Consumidor



DECRETO Nº 53.241, DE 27 DE JUNHO DE 2012



Cria, no âmbito da Procuradoria Geral do Município, o Serviço de Apoio ao Consumidor, nos termos que especifica.


GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,


CONSIDERANDO a necessidade de dar início ao processo de implementação da diretriz estampada no artigo 165 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, integrando institucionalmente o Município de São Paulo na defesa do consumidor, em ação coordenada com órgãos e entidades que tenham atribuições de proteção dos destinatários de bens e serviços;


CONSIDERANDO a conveniência de iniciar tais providências na área que já dispõe de estrutura administrativa consolidada, voltada ao exercício da competência arrecadatória adstrita aos serviços tributados pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;


CONSIDERANDO que tal medida consubstancia etapa inicial, de aprimoramento crescente, inserida no contexto mais amplo do processo de implantação, mediante lei, de órgão destinado à defesa e proteção do consumidor, no âmbito municipal;


CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no inciso X do artigo 2º da Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986,



D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Procuradoria Geral do Município, o Serviço de Apoio ao Consumidor, voltado prioritariamente para a qualidade dos serviços objeto de tributação pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Art. 2º. O Serviço de Apoio ao Consumidor exercerá as seguintes atividades, relacionadas à qualidade dos serviços referidos no artigo 1º deste decreto:


I - proceder a estudos para elaboração e aperfeiçoamento de mecanismos institucionais e legais de defesa do consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas, pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais;
III - emitir pareceres sobre os processos e assuntos referentes às relações de consumo;
IV - celebrar termo de ajustamento de conduta, conforme o artigo 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, envolvendo situações atinentes a relações de consumo;
V - submeter à Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos proposta de ajuizamento de ação civil pública objetivando a defesa de relações de consumo;
VI - exercer outras atividades correlatas, necessárias ao cumprimento da sua finalidade.


Art. 3º. O Serviço de Apoio ao Consumidor será dirigido por um Coordenador, integrante da carreira da Procuradoria Geral do Município de São Paulo.


Art. 4º. Os órgãos e entidades da administração municipal fornecerão à Procuradoria Geral do Município o apoio necessário ao pleno funcionamento do Serviço de Apoio ao Consumidor, com prioridade de atendimento.


Art. 5º. Este decreto entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.


PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de junho de 2012, 459º da fundação de São Paulo.


GILBERTO KASSAB, PREFEITO
CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal



Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de junho de 2012.


Fonte: Diário Oficial do Município de São Paulo (28.06.12)

 

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